O prazo prescricional atual para o empregado urbano e rural exigirem seus créditos e direitos trabalhistas derivados das relações de trabalho é de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato.
Trata-se da perda do direito do autor em uma ação trabalhista quando, após período mínimo de dois anos, deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução.
Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
Não paguei a dívida, e agora? Após a sentença, se a sua empresa não pagar a dívida trabalhista, começa a fase chamada execução da dívida, que é a cobrança através da penhora de valores ou bens da empresa, podendo se estender ao faturamento da empresa.
Após a inclusão de seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma pessoa tem 30 dias para providenciar a regularização de sua situação.
Dessa forma, à luz do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e do inciso II do artigo 11 da CLT, o prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de 2 (dois) anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de 5 (cinco) anos, quando ainda houver relação laboral.
A regra de prescrição no direito do trabalho, como se verifica, traz dois prazos prescricionais. Os dois prazos influenciam o mesmo direito de ação. Há um prazo quinquenal (5 anos) e um bienal (2 anos).
Sabe-se que a regra para os prazos trabalhistas mais comuns são os fixados em dias. Para não errar os prazos, tenha em mente que, de modo geral, o Código de Processo Civil estabelece 5, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. Mas há exceções. No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias.
PS: A prescrição intercorrente não se aplica à Justiça do Trabalho, conforme Súmula n.° 114, do TST. é possível à partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Artigo 11-A da Lei 13.467/17 ). PS2: Contra menores de idade, não corre prescrição, conforme artigo 440 da CLT.
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