Ligados ao valor igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado.
Direitos humanos de segunda geração
Assim, a segunda geração está ligada ao conceito de igualdade e mais preocupada com o poder de exigir do Estado a garantia dos direitos sociais, econômicos e culturais, todos imprescindíveis à possibilidade de uma vida digna.
SEGUNDA GERAÇÃO: Refere-se aos direitos econômicos, sociais e culturais. São também conhecidos como “direitos de igualdade”. Relaciona-se com as consequências negativas da Revolução Industrial e do liberalismo sobre significativos contingentes humanos. Exigem do Estado prestações positivas.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão determinam a proteção à dignidade da pessoa humana, enquanto os de primeira dimensão tinham como preocupação a liberdade encontra partida ao poder de imperium do Estado. Ou seja, a segunda dimensão visa não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado.
O que se entende por direitos fundamentais? Os direitos e garantias fundamentais, como o próprio nome já revela, são direitos garantidos, hoje, a todos os seres humanos, enquanto indivíduos de direito. Tratam-se, assim, de garantias formalizadas ao longo do tempo, inerentes aos indivíduos.
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Na Constituição Federal brasileira de 1988, o artigo que abre o título II da Carta, denominado “dos direitos e garantias fundamentais”, é o artigo 5º. O artigo 5º aponta, em sua frase, cinco direitos fundamentais que são basilares para a criação dos demais e para todo o ordenamento jurídico brasileiro.
As características dos direitos fundamentais são elencadas pela doutrina constitucionalista e dentre as diversas opções mencionadas, vamos explicar as principais, quais sejam: a imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalienabilidade, inviolabilidade, efetividade, universalidade, complementaridade.
Quanto ao objetivo dos Direitos Humanos Fundamentais, está a proteção que vai além do amparo individual das pessoas, abrangendo toda a coletividade. Por esta razão, inclusive, foi inserida, na Constituição Federal de 1988, a proteção ao meio ambiente (direitos humanos de terceira geração).
Direitos sociais no ordenamento jurídico brasileiro
Os direitos sociais estão previstos no artigo 6º da Constituição Federal. A inclusão desses direitos no ordenamento jurídico tem como finalidade minimizar as diferenças sociais.
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