As Causas de Aumento de pena (majorante) é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira.
68 do Código Penal que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
A parte especial (que os prevê os crimes e comina as penas) sofreu alterações ao longo dos anos, sendo complementada, sobretudo, por leis penais esparsas, fora do Código Penal (Lei 8.137/1990, por exemplo, que trata dos crimes contra a ordem econômica, tributária e contra as relações de consumo).
Assim como há entendimento de que o aumento da pena base deve ser proporcional ao motivo que levou à negativação da circunstância, de modo que a gravidade das razões para negativar a circunstância é tamanha que impede o aumento da pena base em apenas 1/8 (um oitavo).
As causas de aumento e diminuição podem tanto estar previstas na Parte Geral do Código Penal (ex.: a tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, que poderá diminuir a pena de um a dois terços) quanto na Parte Especial (ex.: no crime de aborto a pena será aplicada em dobro se ocorrer a morte da gestante - artigo 127).
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Além disso, diversamente das qualificadoras, que somente possuem previsão na parte especial do Código Penal ou em leis penais especiais, as causas de aumento de pena também poderão ser encontradas na parte geral do Código Penal." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática.
As Causas de Aumento de pena (majorante) é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira. utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.
59 do Código Penal brasileiro: culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima .
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