ATO IRREGULAR é o ato cuja imperfeição não gera prejuízo quando o seu objetivo é atingido e, por isso, não se reconhece a nulidade, sendo convalidado. Ex: realização de alegações finais por memorais ao invés de debates orais, no processo sumário (art. 538, § 2º).
Conforme a interpretação do art. 564, IV, CPP, é irregular aquele ato que desatende as formalidades legais irrelevantes, ou seja, o defeito do ato é de mínima relevância e não afeta de sobremaneira o curso natural do devido processo penal.
a) Atos perfeitos : são os atos praticados com a estrita observância ao modelo típico. São atos eficazes e válidos. Os atos perfeitos deveriam ser a regra do processo penal. b) Atos meramente irregulares: são atos providos de irregularidades.
Na doutrina e jurisprudência, prevalece que os referidos defeitos se dividem em meras irregularidades, atos inexistentes e nulidades, sejam elas absolutas ou relativas.
Já a nulidade relativa é aquela que decorre da violação de uma determinada forma do ato que vise a proteção do direito privado. Elas estão sujeitas a preclusão, e se não forem alegadas no momento procedimental adequado serão consideradas sanadas (CPP, art. 571 e 572, I).
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Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, em destaque, o interesse das partes.
As hipóteses de nulidades relativas são as seguintes: 1) em regra, verificam-se nas “nulidades não-cominadas” violadoras de norma protetiva de interesse da parte (ou seja, a lei estabelece a forma no interesse da parte, mas não prescreve a nulidade para sua inobservância).
As 11 principais nulidades do processo penal Nulidade por inépcia da denúncia. ... Nulidade por ausência de citação válida. ... Nulidade porque o Juiz deixou de falar sobre o direito ao silêncio. ... Nulidade por ausência de fundamentação da decisão.
“A nulidade absoluta ocorre nos defeitos insanáveis, com violação de norma de ordem pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese” (Führer e Fuhrer, 2000, 72).
A Nulidade decorre de vício processual pela não observância de exigências previstas em leis. Estas exigências têm como finalidade manter a formalidade no processo penal e parear as partes, zelando pelos princípios e formas corretas de se desenvolver o processo.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
A corrente objetiva classifica os atos processuais em postulatórios (ex.: apresentação da petição inicial), de desenvolvimento (ex.: atos que impulsionam o processo), de instrução (ex.: alegações no curso do processo e atos probatórios) e de atos de provimento (sentenças, despachos e decisão interlocutória proferidos ...
As partes basicamente realizam três tipos de atos processuais: os postulatórios, os dispositivos e os instrutórios. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
O vício do ato processual ocorre, portanto, quando existir a inobservância das determinações legais a ele relacionados, cujas consequências de tal imperfeição dependerá diretamente de sua gravidade, além da própria natureza do ato processual.
A nulidade no Processo Penal será aplicada quando um ato processual não observa as formalidades legais, de forma devida ou proibida na lei, ou seja, é a sanção aplicada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito às formalidades legais.
A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
As nulidades absolutas são vícios considerados mais graves, porque violam textos e princípios constitucionais e penais, afetando, inclusive, o interesse público. Portanto, elas decorrem de defeitos insanáveis, com violação da ordem pública, podendo ser declaradas de ofício e não se convalidando em nenhuma hipótese.
São exemplos de casos que incorrem em nulidade absoluta do ato: a realização de audiência sem a presença do defensor do acusado ou a tramitação de um processo em juízo que seja completamente incompetente para julgar a matéria.
A nulidade absoluta, de sua parte, é ato processual existente, porém inválido, na medida em que viola interesse de ordem pública, ou seja, viola o interesse de todos, já que afronta direta e imediatamente a Constituição Federal, notadamente os princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, a exemplo dos ...
O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado.
Classifica-se a nulidade como absoluta, que é quando seus efeitos são mais sérios, comprometendo o andamento justo do processo; já a nulidade relativa é aquela que o procedimento, apesar de danificado em sua formação, apresenta-se apto de produzir efeitos processuais.
Na nulidade relativa a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado. De outro lado, a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, enquanto a relativa tem prazo certo, sob pena de preclusão e convalidação.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
a nulidade relativa não está sujeita ao fenômeno do convalescimento, cabendo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser invocado o defeito para fim de desconstituição dos atos do processo.
Pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, mesmo que ninguém tenha suscitado a nulidade. Pode ser alegado por qualquer pessoa interessada. Não pode ser convalidado. Imprescritível, podendo sua nulidade ser arguida a qualquer tempo.
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