V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento da sentençaInciso I: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. ... Inciso II: ilegitimidade de parte. ... Inciso III: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Este inciso diz respeito à legitimatio ad causam. Pode ser arguida tanto a ilegitimidade para a causa do exequente como a do executado. Trata-se de questão de ordem pública, daí porque se não alegada na impugnação não haverá preclusão.
3.1 Embargos de segunda fase
Correspondem ao meio de defesa empregado contra a penhora, fundado na alegação de nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, surgindo ambas após realização desta apreensão judicial (art. 746, caput).
Conforme o art. 525 do CPC/2015, transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
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Já a impugnação pode acontecer em diferentes momentos do processo. Podem-se impugnar constatações ou argumentos da outra parte, provas acrescentadas ao processo ou decisões sentenciais, por exemplo.
Inicialmente, é importante destacar que a impugnação à penhora serve para liberar constrições judiciais sobre bens que não podem ser penhorados. Neste artigo, vou te auxiliar a analisar e a realizar uma impugnação à penhora sem precisar de modelos e sem necessidade de ficar limitado ao que se encontra na internet.
Impugnação à penhora: embargos
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
De acordo com o parágrafo único do art. 848 do Código de Processo Civil “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
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