844 da CLT: "Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato."
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Ausência na 1ª audiência: gera a revelia, por não ter comparecido e confissão ficta, pela qual são presumidamente verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial; Ausência na 2ª audiência: apenas a confissão ficta.
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante que não comparecer em audiência será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Artigo 844, § 2º).
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A ausência do reclamante à audiência não só acarreta o arquivamento do processo, como também lhe causa prejuízo material, já que – não apresentando justificativa plausível para o seu não comparecimento – poderá o autor, pela redação do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, ser condenado ao pagamento das custas processuais ...
A ausência injustificada da ré à audiência em que deveria prestar depoimento atrai a aplicação da penalidade da confissão ficta quanto à matéria de fato, cujos efeitos, porém, não afastam a análise dos elementos de provas já presentes nos autos, os quais devem ser apreciados pelo julgador com a finalidade precípua de ...
Além disso, se o reclamante deixar o processo ser arquivado por duas vezes seguidas em razão do não comparecimento à audiência, somente poderá ajuizar nova ação depois de transcorrido seis meses do último arquivamento.
A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes; II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.”
Não comparecer a audiência de conciliação enseja em multa
Caso uma das partes, sem justificativa, não comparecer, ser-lhe-á aplicada multa na monta de ATÉ dois por cento (do valor da causa ou da vantagem pecuniária), além de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça (§ 8º, do art. 334, do CPC/15).
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Nos termos da lei, a ausência injustificada das partes acarreta, em relação ao reclamante, o arquivamento, e, em relação ao reclamado, a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT ).
844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
A ausência das partes à audiência inaugural do processo trabalhista é disciplinada no art. 844, da CLT. ... Pois bem, a ausência do reclamante na audiência, tal como já acontecia, importa na extinção do processo sem a resolução de mérito.
No caso de audiência de instrução, observe que, conforme o art. 343, § 2º, do CPC, "Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz de aplicará a pena de confissão".
A norma determina que, se o reclamante faltar à audiência, ele será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Mas, caso a parte comprove, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento é desnecessário.
No caso de atraso ou não comparecimento, o Advogado presente na audiência deve pedir que conste em ata a justificativa da ausência da parte, requerendo prazo para a juntada de provas.
362. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; ... No NCPC não há tal limitação; informando apenas em caso de convenção das partes, a AIJ poderá ser adiada.
Resposta: Um oficial de justiça lhe entregará um mandado com todos os dados da audiência. Caso a ação seja de juizado e você não tenha advogado, você receberá um telegrama de intimação.
A lei prevê uma tolerância de atraso de até 15 minutos para o magistrado. Contudo, essa previsão é para os casos em que o juiz ainda não tenha comparecido à sala de audiência.
A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva. ... Entretanto, se as testemunhas não comparecem, devem ser intimadas para depor em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.
Será necessário apresentar “justificativa de ausência em audiência”. Sempre que um dos litigantes, eventualmente, se fizer ausente em uma audiência (seja de conciliação ou de instrução) será o caso de formular uma justificativa embasada em fatos plausíveis e justos.
Geralmente, o processo trabalhista é dividido em duas audiências: a inicial, usada para a tentativa de acordo; e a de instrução, quando são ouvidas as partes envolvidas e as testemunhas.
A ausência da parte intimada a prestar depoimento pessoal acarreta sua confissão ficta, que traz como conseqüência jurídica uma presunção relativa de que os fatos alegados pela outra parte são verdadeiros...
O principal efeito da revelia incide sobe a prova, uma vez que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, dispensando-se a produção de outras provas sobre tais fatos.
Desta forma, pode-se afirmar que o depoimento da parte visa a confissão da parte contrária acerca dos fatos alegados pelo requerente da prova e o interrogatório livre, o esclarecimento do juiz sobre pontos obscuros a respeito dos fatos alegados pelas partes.
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