O preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto compromete e responsabiliza a empresa, conforme dispõe o termo final do parágrafo citado acima "...e cujas declarações obrigarão o proponente".
Preposto pode mentir (testemunhas nunca); Nunca pode falar que não sabe sobre alguma coisa que foi perguntada. Se não souber o que falar, deve responder o que achar que será menos gravoso à empresa. Exemplo: O juiz pergunta “que horas o reclamante começava a trabalhar?”.
REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ausência do preposto à audiência de instrução e julgamento, o artigo 20 da Lei nº 9099 /95, induz a revelia e estabelece como verdadeiros os fatos descritos na inicial.
Nesse caso você deverá perguntar: – Usava fretado? (Sim). – Que horas o fretado saía? (Uma hora depois do fim da jornada). – A empresa dá opção de vale transporte? (Não). Faça isso para todos os pontos controvertidos que a parte tem condições de confessar em depoimento.
A condição para representar a empresa nas audiências é que tenha conhecimento dos fatos, não por ter visto ou presenciado, mas por informações que podem ter chegado ao seu conhecimento. O preposto é figura parcial e defende os interesses de quem representa.
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ResumoNão é necessário que o mesmo tenha presenciado os fatos;A empresa pode ser representada por qualquer pessoa, desde que a mesma tenha conhecimento dos fatos;É necessária uma carta de preposição que autoriza junto a justiça do trabalho, para que o preposto represente a empresa.
O representante da empresa deve ser formalmente nomeado e ter em mãos a “Carta de Preposição” no momento da audiência, além de um documento de identidade e cópia do contrato social da empresa. Em alguns casos é necessário também que o Preposto seja empregado na empresa reclamada com carteira de trabalho registrada.
Não fazer perguntas abertas, pois pode prejudicar seu cliente. Saber ao certo o que você precisa saber com o depoimento daquela testemunha, para corroborar sua tese defensiva. Elaborar também perguntas objetivas, não dar margem para subjetividade. A depender da situação não fazer perguntas.
Todavia, diante do que dispõem o artigo 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento do preposto à audiência inaugural implica a aplicação da revelia e pena de confissão, ainda que presente o advogado munido de procuração e portando defesa .
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