Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
A coisa julgada vale como ato de autoridade estatal. A chamada coisa julgada material ocorre no momento em que da decisão de uma lide, não mais cabem recursos.
O limite subjetivo da coisa julgada é definido pelo artigo 472, 1ª parte, do CPC, que dispõe: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”[8].
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Fazem coisa julgada material as razões de decidir, porque relativas aos motivos da sentença. II. As sentenças extintivas sem julgamento de mérito fazem coisa julgada material. ... As sentenças proferidas nos procedimentos de jurisdição voluntária fazem apenas coisa julgada formal.
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
469 complementava: “Não fazem coisa julgada: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inciso I); e tampouco o faz “a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo” (inciso III).
O artigo 16, na sua redação original, dispunha: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".
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