Neste caso, o prazo estipulado para o pagamento das férias ainda é o mesmo, não houve alteração em quanto a isso, podendo ser esse pagamento proporcional a cada período de férias devido a desfragmentação do período total. Ou seja, após a reforma, o período total de 30 dias de férias pode ser dividido em três ou duas vezes.
Se o pagamento das férias não ocorresse dentro do período análogo ao Art. 137 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho -, então o pagamento em dobro do valor das férias passava a ser obrigatório ao empregador.
Na concessão das férias o empregador paga ao funcionário apenas o salário do mês acrescido de 1/3. Ele pode adiantar o salário do mês seguinte e pagar junto com o adicional de férias, de modo que o empregado receberia 2 salários mais 1/3 no momento que saísse de férias e no mês seguinte ficaria sem receber seu salário.
Ou seja, por já ter recebido seu salário de outubro junto ao adicional de férias, você não receberá em 5 de novembro seu salário integral. É importante lembrar que as férias não garantem o pagamento de um salário a mais, além daquele referente ao mês. O extra é de somente um terço a mais do salário.
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