Ao analisar o artigo mencionado, o vício de quantidade pode ser compreendido como um problema em que o conteúdo líquido do produto é inferior àquele que deveria constar, ou seja, a embalagem, rotulagem, recipiente ou mensagem publicitária dispõe a presença de uma determinada medida em geral e, ao adquirir o produto, o ...
Vício nada mais é do que um problema que o produto ou o serviço possui. ... Também é considerado vício, mas de quantidade, o produto com o conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art.
São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor.
O vício do produto, previsto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos e também os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
18° Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do ...
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I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem).
Ressalto que vício não se confunde com vício redibitório, da teoria civilística. A primeira distinção a ser feita é que os Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual, com a consequente restituição da coisa defeituosa, ou ao abatimento do preço.
No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Como mencionado, os artigos 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor tratam dos defeitos do produto ou do serviço e da responsabilidade civil pelos danos causados ao consumidor por esses defeitos.
A segunda é o vicio de qualidade por insegurança- quando o produto ou serviço não corresponde a legitima expectativa do consumidor e causa dano. ... Verificado o vício, o problema, o defeito, é dada uma chance ao fornecedor para que corrija o defeito e recupere a confiança, mantenha o contrato de consumo.
Seguem exemplos do que pode ser considerado um vício: - Um liquidificador que não gira é um produto que não funciona adequadamente; - Televisão sem som é um produto com mal funcionamento; ... Ele também traz um dano ou causa algum mal ao consumidor, podendo ser físico, moral ou psicológico.
São considerados impróprios para consumo, os produtos que estão fora do prazo de validade, deteriorados, falsificados, corrompidos, que sejam nocivos à vida ou à saúde, ou que se revelem inadequados.
14- São considerados viciados os produtos que: a) Possuam validade de pouca duração. ... 16- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: a) 40 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
“O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam.
Os vícios podem ser de qualidade (art. 18, do CDC) ou de quantidade (art. 19, do CDC). Vícios de qualidade dos produtos são aqueles impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor, como por exemplo: data de validade vencida, deteriorados, falsificados, enfim, em desacordo com as normas regulamentares.
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor.
O vício redibitório é aquele, decorrente dos contratos comutativos, em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria ao uso ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço.
Defeitos é o plural de defeito. O mesmo que: falhas, avarias, manias, danos, deformidades, enguiços, imperfeições, máculas, vícios.
O defeito, como pressuposto da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, é uma falha do atendimento do dever de segurança imputado aos fornecedores de produtos e de serviços no merca- do de consumo.
Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa. Em se tratando de vício, existem duas modalidades: a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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