Sobre o direito real de uso assim ensina Venosa (2013, p. 504): “Trata-se, portanto, de modalidade de usufruto de menor âmbito (...) Enquanto o usufrutuário tem o ius utendi et fruendi, o usuário tem apenas o ius utendi, ou seja, o simples direito de usar da coisa alheia.”
Direito de uso corresponde a autorização do detentor de marca, patente, licença, processo industrial, ou de qualquer outro direito legalmente disponível, para terceiro. Quando há aquisição de direitos de uso, tais desembolsos devem ser contabilizados de forma específica.
É direito real que pode ser constituído de forma gratuita ou onerosa, havendo a cessão apenas do atributo de utilizar a coisa, seja ela móvel ou imóvel. São partes do direito de uso: a) Proprietário – faz a cessão real da coisa; b) Usuário – tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa.
Diferenças entre Uso e Habitação. Uso - É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.
Concessão de uso pode ser definida como uma modalidade de contrato administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, firmado por órgão ou entidade da Administração Pública, cujo objetivo é o uso privativo de bem público.
35 curiosidades que você vai gostar
A outorga de concessão de uso de área pública deverá ser autorizada por lei e o outorgado deve ser escolhido por meio de licitação, salvo se o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado.
A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.
No uso nós temos a figura do usuário que detém a faculdade de usar da coisa, mas os frutos advindos daquele bem não lhe pertencerão, mas sim ao legítimo proprietário da coisa que lhe cedeu o bem. Somente remanescerá ao usuário os frutos necessários para sua mantença e os de sua família.
Enquanto o direito à habitação dá ao seu detentor a prerrogativa apenas de ocupar o imóvel para uso próprio e de sua família, o usufruto dá ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, conforme dispõe o artigo 1.394 do Código Civil.
Um clássico exemplo de usufruto é em alguns casos de doação . Neste caso, um pai doa para o seu filho mais velho o seu carro, mas com reserva do usufruto do bem para o filho mais novo. Assim, o proprietário nominal do bem será o filho mais velho, mas, legalmente, o filho mais novo estará apto a utilizar o automóvel.
O direito de uso é um direito real menor, que consiste na faculdade de se servir de certa coisa, pertencente a outro, e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. Em Portugal, quando este direito se refere à moradia, chama-se direito de habitação.
Difere do usufruto, uma vez que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades da coisa, ou seja, o sujeito goza da coisa alheia como se fosse o seu proprietário. Já a habitação é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família.
A concessão de direito real de uso diferencia-se da concessão de uso, por abranger finalidades específicas que atendem o interesse social. Por outro lado, na concessão de uso, a administração concede a um particular a utilização de um bem de seu domínio.
Os Direitos Autorais são compostos de dois distintos, mas integrados, conjuntos de prerrogativas, a saber: os Direitos Morais e os Direitos Patrimoniais. Os Direitos Morais sobre as obras são aqueles que vinculam o criador à sua criação.
Ou seja, ser proprietário ou deter o direito de propriedade sobre um bem, significa ter o direito de uso, de gozo e de dispor dele. Dessa forma, o Inciso XXII do Artigo 5º reconhece o direito de propriedade como um direito fundamental a ser protegido pela Constituição brasileira.
Os Direitos Autorais são divididos, para efeitos legais, em Direitos Morais e Patrimoniais. Os Direitos Morais garantem a AUTORIA da criação ao autor da obra intelectual, no caso de obras protegidas por direito de autor. Já os Direitos Patrimoniais se referem principalmente à UTILIZAÇÃO ECONÔMICA da obra intelectual.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).
Constitui direito real de fruição, onde apenas é cedida uma parte do atributo de usar, ou seja, o direito de habitar o imóvel. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Existem cinco espécies de usufruto, estas se classificam em relação à origem, à duração, ao objeto, à extensão e aos titulares. Quanto à origem, o usufruto poderá ser legal (instituído por lei) ou convencional (constituído por negócio jurídico).
I - Cessão de uso - contrato administrativo utilizado para destinar imóvel de propriedade da União de forma privativa, quando há a necessidade de manter o domínio do bem, e a atividade a ser desenvolvida for de interesse público ou social, ou de aproveitamento econômico de interesse nacional.
O usufruto não pode ser vendido, mas, como já foi dito, pode ser alugado ou “emprestado” (tecnicamente, fala-se em comodato). Além disso, o usufrutuário que tiver dívida pode ter penhorado o exercício de seu usufruto, caso dele seja possível extrair algum proveito econômico.
O usufruto é feito em um cartório ou pode ser detalhado em um testamento. A pessoa que receber a doação é denominada “nu-proprietário”. O beneficiado não pode vender nem alugar, ele só terá direito sobre o imóvel após a morte do doador.
A instrumentalização da concessão de uso de bem público depende de autorização legislativa, de licitação prévia e de contrato escrito e assinado por ambas as partes - concedente e concessionário -, devendo o bem público, se de uso comum do povo ou de uso especial, ser submetido previamente à desafetação (se a ...
DA PERMISSÃO DE USO
“Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.
Em que alimentos encontramos a leptina?
É normal ficar mais duro no local do corte da cirurgia?
Qual a diferença de filtro solar e protetor solar?
Quais são as etapas do lançamento tributário?
Como se chamará a filha de Daniel?
Como tirar fatura claro pelo CPF?
Quando o esposo morre quem fica com os bens?
Qual foi a maior ave que já existiu na Terra?
Quem pode contestar ação de usucapião?
Quanto tempo durou a escravidão no EUA?
O que pode ser quando menstrua o mês todo?