A norma permissiva expressa uma liberdade de ação, logo, a conduta do agente, nesse caso, não cria um risco proibido. Já a norma justificante autoriza uma ação ou reação contra um perigo ou ataque humano para salvaguardar um dos bens jurídicos em conflito.
As normas penais não incriminadoras classificam-se em: permissivas, complementares e explicativas. As normas penais não incriminadoras permissivas opõem-se ao preceito primário da norma penal incriminadora autorizando a realização de uma conduta proibida (excludentes da antijuridicidade).
Permissivas exculpantes: sua finalidade é eliminar a culpa do agente, originando assim a isenção da pena. Lei penal não incriminadora explicativa: é aquela que explica detalhadamente ou esclarece o conteúdo de outra, podendo também a complementar ou delimitar sua aplicação.
O Direito Penal é um objeto cultural, normativo, valorativo, sancionador, instrumental, fragmentário, subsidiário e garantista. Assim, o Direito Penal não cria bens jurídicos, mas apenas acrescenta proteção a bens que, de toda forma, já são protegidos por outros setores do ordenamento. ...
--> Normativo - porque o direito positivo tem como objeto a norma. --> Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas. --> Finalista - porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Generalidade: A Norma Penal se dirige a todos em igual situação. Exclusividade: Somente a ela cabe a tarefa de definir infrações penais. Abstratividade / Impessoalidade: Decorre de um denominador comum para o maior número possível de casos (Art. 121 CP - “Matar alguém”, não importa o tipo de morte, matar alguém é um crime.
2.1.1 Normas penais incriminadoras: As normas penais incriminadoras são aquelas que propriamente dita servem para impor uma sanção ao agente que as violou, elas tem seus preceitos divididos em primário e secundário:
P. ex. uma norma que proíbe determinada conduta e outra que a permite. Podemos expor três critérios, como: a) Cronológico: deve-se verificar se houve entre as normas distancia temporal, sendo que a segunda norma editada a posteriori, revogue a primeira.
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