Quando o prazo é sucessivo, significa que o autor tem 10 dias para apresentar suas alegações finais, e logo em seguida o réu também tem 10 dias para apresentar suas alegações finais.
A contagem do prazo para alegações finais no Novo CPC é sucessiva. Ou seja, o prazo de cada parte começa a ser contado da intimação posterior ao fim do prazo da outra parte. Portanto, findada a fase de instrução, o autor terá 15 dias para apresentar suas razões.
Já o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
Alegações finais memoriais ou escritas Chamamos de assim aquelas apresentadas por escrito. Apesar de serem comuns na prática jurídica, possuem caráter de exceção no Novo CPC. Conforme o parágrafo 2º do artigo 364, NCPC, serão cabíveis memoriais quando houver questões complexas de fato ou de direito.
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.”
1. Prazo comum significa aquela que corre concomitantemente para as parte, diversamente do prazo sucessivo, cuja finalização da contagem para uma das partes é o março inicial para a outra.
No processo penal não há prazo convencional, não podendo o prazo legal ou judicial ser sequer prorrogado por vontade das partes; ... d) Prazos comuns – que correm para ambas as partes, como aqueles previstos para o assistente para as alegações no processo do júri (art.
Somente os prazos processuais são contados em dias úteis. Os prazos materiais são contados em dias corridos. Para início de conversa, conforme disposto no art. 224 do CPC de 2015, para que a contagem do prazo em dias seja correta, exclui-se o dia do começo – ora, então não se trata de começo – e inclui-se o dia vencimento.
Então, quando estamos diante de matérias penais ou processuais penais, a contagem dos prazos será feita em dias corridos, conforme estabelece o CPP. Não será, portanto, em dias úteis, segundo o Novo CPC, por exemplo. E isso ocorre, inclusive, quando se está diante de Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias. No entanto, na área trabalhista a maioria dos prazos está fixada em 8 dias. Portanto, é preciso estar atento ao direito processual do trabalho, pois este difere do direito processual civil. Como é a contagem dos prazos trabalhistas?
Muito se buscou que as regras de contagem de prazos no processo civil em geral e no processo do trabalho fossem iguais, ou seja, de computar apenas os dias úteis na fluência dos prazos processuais.
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