O dano patrimonial, para efeito de responsabilidade civil, é toda lesão nos interesses de outrem. É toda lesão nos interesses sejam de ordem patrimonial, quer seja de caráter não patrimonial.
Dano patrimonial é o dano decorrente de prejuízo financeiro causado a bem jurídico que compõe o patrimônio de uma pessoa. Patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de natureza econômica, de titularidade de uma pessoa física, jurídica ou formal.
O dano patrimonial pode ser classificado como lucro cessante ou dano emergente –art. 402 do CC; este reflete a diminuição efetiva do patrimônio, enquanto aquele representa a frustração de um ganho (Pessoa Jorge, 1999, p.
Conceito de Dano Extrapatrimonial
Por outro lado, a indenização por dano extrapatrimonial é devida quando houve lesão não patrimonial, mas sim à esfera íntima do indivíduo, que teve sua honra e imagem atingida publicamente.
Tipos de danoDano culposo.Dano doloso.Dano emergente.Dano ex delicto.Dano infecto.Dano material.Dano moral.Dano processual.
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1.1 Dano emergente e lucro cessante. Ainda em se tratando de dano, no quesito patrimonial, é possível dividi-lo em dois tipos, dos quais cabível breve explanação. O artigo 402 do Código Civil[3] dispõe acerca do dano emergente e o conceitua como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
O dano extrapatrimonial está previsto a partir do art. 223-A, em que se garante o direito a indenização ao empregado que sofrer ofensa moral ou existencial em relação a pessoa física ou jurídica.
Articulam-se, assim, os danos extrapatrimoniais aqueles a proteção à personalidade e aos seus “bens”, como a vida, a integridade física, a honra, o bom nome, entre outros.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
Existem dois tipos de danos materiais, os danos emergentes e os lucros cessantes. Os danos emergentes são os prejuízos que a pessoa sofre na hora da ação. Em outras palavras, representam aquilo que a pessoa de fato perdeu. Em muitas situações, é o prejuízo visível.
O Dano Material. Cabe à vítima da lesão pessoal ou patrimonial o direito de pleitear uma indenização. Quem sofre o prejuízo decorrente de atitude desencadeada por terceiro, é a vítima.
Dolo - a conduta de alguém está revestida da vontade e da consciência de causar dano a outra pessoa. Culpa (sentido estrito) – a conduta de alguém se dá de forma negligente (omissão), imprudente (precipitação) ou imperita (despreparo técnico) e causa dano patrimonial ou extrapatrimonial a outra pessoa.
Os danos imateriais distinguem-se dos danos patrimoniais dado que não acarretam diminuição do patrimônio da vítima. Não possuem expressão de cunho econômico, atingindo direitos da personalidade ou os direitos fundamentais da pessoa.
De acordo com o dispositivo, o dano extrapatrimonial é causado pela ação ou omissão que ofenda o empregado, moral ou existencialmente. Isso engloba também casos de agressão a intimidade ou a vida privada do profissional.
“São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”. A CLT, após a reforma, adota a denominação dano extrapatrimonial e não moral.
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, são aqueles que atingem a esfera afetiva e psicológica de um determinado indivíduo, podendo violar um direito da personalidade ou simplesmente perturbar seu estado de ânimo.
Assim sendo, é plenamente cabível a ação visando reparação de danos causados aos direitos da personalidade de pessoa jurídica, como honra e imagem no mercado, principalmente com a vigência do Código Civil de 2002, podendo a empresa pedir indenização por todos os danos causados, materiais e morais.
O parâmetro estabelecido pela literalidade do dispositivo em destaque, é para o enquadramento da ofensa como leve, média, grave e gravíssima e consequentemente o valor atribuído ao dano extrapatrimonial tendo como critério valor do último salário contratual do trabalhador.
Abarca a atuação em todas as áreas do direito civil, como direito dos contratos, direito das obrigações, direito do consumidor, direito empresarial, direito tributário, direito imobiliário, etc., seja no consultivo, seja no contencioso, como contratos, execuções, cobranças, despejos, direito do consumidor, inventários, ...
A responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual. Assim, nasce uma obrigação de reparar o ato danoso. Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que se originou da violação de dever jurídico originário.
O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual. O direito sempre procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém.
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