Acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. A regra geral é que o acessório segue sempre a sorte do principal. São bens acessórios: os frutos; os produtos; os rendimentos (frutos civis); as pertenças (art.
O artigo 92 do CC define estes dois tipos de bens sendo principal o bem que existe por si só, abstrata ou concretamente, e o acessório, aquele cuja existência pressupõe a do principal.
92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Os frutos nascem e renascem periodicamente da coisa, sem se desfalcar a sua substância, enquanto os produtos dela se retiram ao mesmo tempo que a diminuem quantitativamente. Os produtos são utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.).
São bens acessórios aqueles que para existirem dependem do principal. O principal existe por si mesmo. Os acessórios podem ser classificados como frutos, produtos, pertenças, benfeitorias, acessões. Os frutos podem ser divididos em naturais, industriais e civis.
`Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" (CÓDIGO CIVIL, art. 92).
Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.
São os bens constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Os bens imóveis são classificados pela doutrina da seguinte forma: imóveis por natureza (somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo); imóveis por acessão natural (tudo que se adere naturalmente ao solo, como as árvores, os frutos pendentes, os acessórios etc.); imóveis por acessão artificial ou ...
Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios, que advêm do bem principal. ... As pertenças também são bens acessórios, sendo que elas não são partes integrantes do bem principal, mas o embelezam ou lhe são úteis.
Num sentido corrente e amplo, coisa é tudo o que pode ser pensado, ainda que não tenha existência real e presente. Num sentido físico, coisa é tudo o que tem existência corpórea, “quod tangi potest”, ou pelo menos, é susceptível de ser captado pelos sentidos.
Na verdade, as obrigações acessórias têm por finalidade gerenciar o cumprimento da obrigação fiscal que o próprio tributo exige, fornecendo aos fiscos das três esferas de poder dados que confirmem o pagamento das obrigações principais. Na prática, o propósito da obrigação acessória é apurar, fiscalizar e arrecadar os tributos.
Coisas materiais: são também coisas corpóreas; Coisas imateriais: podem ser corpóreas ou incorpóreas. Os direitos sobre as coisas corpóreas seguem o regime especial do Código Civil, enquanto os direitos sobre as coisas incorpóreas são regidos por lei especial (arts. 1302º e 1303º CC).
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