Por isso, esta teoria do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo) é uma forma de controlar a atuação da boa-fé nas relações obrigacionais, pois quando a quase totalidade da obrigação já foi cumprida, não cabe a resolução do vínculo negocial entre credor e devedor, pois assim o credor se beneficiaria ...
Em poucas palavras, a inadimplência é o descumprimento de alguma obrigação financeira – quando não é realizado algum pagamento previsto em contrato até a sua data de vencimento.
Existem, ainda, outros critérios traçados pela doutrina nacional para se perquirir a existência ou não do adimplemento substancial, quais sejam: a) o grau de satisfação do interesse do credor, ou seja, a prestação imperfeita deve satisfazer seu interesse; b) a comparação entre o valor da parcela descumprida com o valor ...
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
A exigência da prestação simultânea estabelece situação tal, para cada um dos figurantes, que um somente pode exigir se está disposto a adimplir. Se a prestação em de ser anterior também não pode o figurante, que a deve, exigir que o outro contraprestante, sem que antes preste.
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Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme o art. 476 do Código Civil de 2002. Tal dispositivo disciplina a exceção de contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus.
Quanto à renúncia pactuada no bojo da relação contratual - seja no próprio contrato ou em seu respectivo aditivo -, a doutrina geralmente enuncia a cláusula solve et repete, que em sua concepção latina significa "pague e depois reclame".
O princípio do adimplemento substancial, fundamentado na boa-fé objetiva, afasta a resolução do negócio quando o cumprimento foi realizado em grande monta, de modo substancioso, ou seja, se a parte inadimplida é mínima em relação ao todo.
A análise de decisões judiciais revela que os Tribunais Brasileiros vêm aplicando a Teoria do Adimplemento Substancial para impedir o exercício desproporcional do direito de resolução contratual por parte do credor, prestigiando a manutenção do negócio jurídico em detrimento do seu desnecessário desfazimento, nos casos ...
Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor; porém, não perde o direito de obter o restante do crédito, podendo ajuizar ação de cobrança para tanto.
Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. A teoria do adimplemento substancial está expressamente prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
O adimplemento substancial ocorre quando o devedor de uma relação contratual fica inadimplente nas últimas prestações do contrato e sendo a mora insignificante pela aplicação desta teoria, tem-se a impossibilidade de extinção do contrato, possuindo o credor apenas o direito de ingressar com demanda judicial para a ...
A Teoria do Adimplemento Substancial, recentemente recepcionada pela doutrina e jurisprudência pátrias, tem sua origem no sistema do Common Law, na Inglaterra do século XVIII. Os Tribunais ingleses, objetivando alcançar a justiça, relativizaram a exigência do exato e estrito cumprimento de um contrato celebrado.
As espécies de inadimplemento são: inadimplemento absoluto, que impossibilita o cumprimento da prestação; a mora, que é considerada um inadimplemento relativo, pois ainda existe a possibilidade do cumprimento da obrigação; violação positiva do contrato, que consiste na violação dos direitos laterais na relação ...
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. Nota-se que o legislador civil aplica tais efeitos para o não cumprimento de qualquer obrigação seja esta contratual ou extracontratual.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. ... Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Assim, “com o princípio da boa-fé objetiva, o direito de resolução é limitado se verificada a abusividade, como exemplo em caso de adimplemento substancial em que o contrato já foi cumprido na maior e principal parte, restando comprovado que o inadimplemento foi ínfimo[5], de escassa importância.”
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido. ... Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
A cláusula solve et repete , que significa pague e depois reclame, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (artigos 476 e 477 do Código Civil) uma vez que, se convencionada, o contratante estará renunciando à defesa, podendo ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da primeira prestação.
A cláusula rebus sic stantibus é a instrumentalização da teoria da imprevisão e objetiva a execução do contrato nas mesmas condições em que pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A regra é um modo de defesa dos interesses de um contratante em relação ao inadimplemento da obrigação de sua contraparte. ...
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