A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
À União competem as matérias de interesse geral ou nacional (CF, ART. 21); aos Estados-membros competem os temas de interesse regional (CF, art. 25, §1º); aos Municípios competem os assuntos de interesse local (CF, art. 30, I); ao Distrito Federal compete a temática de interesse regional e local (CF, art.
Critério de repartição: O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
A distribuição de competência entre os diversos entes federados atende a critérios de organização política estabelecidos na Constituição de um Estado Federal, que visam, por exemplo, a definição de competências de acordo com o tipo de interesse a ser protegido (nacional, regional, local).
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), e material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), é possível perceber dois tipos de competência existente: a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; “Por entender usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. ...
O princípio básico que orienta a distribuição de competências no Estado brasileiro é a predominância do interesse, de modo que cabe à União legislar sobre matérias e questões em que predomine o interesse geral.
A Constituição Federal deixou registrado expressamente que os entes que compõem a federação brasileira são dotados de autonomia. Autonomia, no seu sentido técnico-político, significa ter a entidade integrante da federação capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
Em resumo: na área da educação, a Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências materiais entre os entes fede- rados, combinando atribuições privativas a atribuições comuns, que tendem a atuar no sistema constitucional na qualidade de princípios.
O tema de repartição de competência fica inserido no capítulo II da constituição (CFRB/88), nos artigos 22 a 24. A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), e material (de cunho administrativo).
Essa divisão passa então a culminar também em uma divisão de poderes, organização e funcionamento aqui entendida em sentido lato, que gerou na prática um complexo sistema de repartição de competências. É de entendimento praticamente unânime que o princípio norteador da repartição das competências é o da predominância dos interesses.
Nesse sentido, identificamos, por exemplo, que várias leis penais são diferentes em determinados Estados tendo em vista que o poder de legislar sobre o direito penal fica a cargo de cada um, numa relação de completude com o direito constante na Constituição. 3. AS COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO
O presente trabalho visa analisar a distribuição das competências na Constituição de 1988. Objetiva informar o leitor quanto às suas divisões no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios, bem como seus limites e suas aproximações. Apresentando modelos em linhas gerais de divisão em sua forma dual e cooperativa.
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