O agravo interno, também conhecido como agravo regimental, é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias.
O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, afigurando-se manifestamente incabível a sua interposição contra acórdão do Tribunal, o que configura, portanto, erro grosseiro.
No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.
Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário.
Esse agravo regimental é julgado em um colegiado, conforme a competência do caso. Quando a pessoa entra com um agravo regimental, essa pessoa tem por objetivo impugnar a decisão monocrática do desembargador. Essa decisão monocrática que o desembargador praticou se chama de decisão agravada.
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O CPC fez questão de matar a controvérsia. Para qualquer agravo o prazo é de 15 dias, seja ele previsto em lei ou em regimento interno.
O julgamento do agravo interno se faz necessariamente pelo órgão colegiado integrado pelo magistrado prolator da decisão monocrática agravada. Não se admite, aqui, o julgamento monocrático pelo relator, nem mesmo nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC.
E cabe recurso em face de decisão proferida em sede de agravo interno? Sim! É cabível embargos de declaração quando a decisão proferida for omissa, contiver erro material ou for contraditória.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
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