A tutela de urgência é um dos dois tipos de tutela provisória previstas no Novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015). Trata-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que o mesmo decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
300, Novo CPC, a tutela de urgência possui dos requisitos:
A tutela de urgência é uma medida judicial que tem como propósito viabilizar a realização pospositiva ao direito. Se divide em antecipada e cautelar, e é utilizada como serventia para garantir o resultado do processo.
É uma técnica processual usada para quando há algum requerimento da parte que não pode esperar a execução de sentença, pois deve a justiça proporcionar ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial.
A tutela de urgência tem como finalidade afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo quando o direito tutelado for aparentemente real, o que ela alcança ou por meio da antecipação dos efeitos da sentença, ou pela adoção de uma medida ...
A tutela provisória pode ser concedida em qualquer fase do processo, inclusive na sentença, no âmbito recursal e na ação rescisória. ... Se for dentro da sentença, da antecipação de tutela cabe recurso de APELAÇÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. OBS: FPPC 143 - a redação do art. 300, caput superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência. 1.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Tutela antecipada A) DISTINÇÃO: A distinção entre elas é que a tutela cautelar é conservativa (apenas assegura e permite que o direito seja satisfeita um dia. Ex. Arresto); a tutela antecipada, por sua vez, é satisfativa (já satisfaz o direito).
Antecipadas, pois o que é buscado até o fim da ação tem a concessão concedida antecipadamente à sentença. É preciso entender os pormenores das tutelas de urgência, que está dentro da Parte Geral do Livro V. Este foi criado para substituir a tutela antecipada contida no art. 273 do CPC/1973 e a medida cautelar contida no Livro III do CPC/1973.
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