O suporte fático é o conjunto de condições previstas pela norma que, quando verificadas, geram determinada consequência jurídica. Essa noção é bastante usada em outros ramos do direito, como o direito penal e o direito tributário (tipo penal e fato gerador).
Vários tipos de fatos do mundo físico podem ser previstos no suporte fático: fatos da natureza e do animal que estejam relacionadas a alguém; atos humanos; dados psíquicos relacionados com algum acontecimento exterior; estimações valorativas (ex: negligência, imoralidade); probabilidades (ex: lucros cessantes, prole ...
Assim, os suportes fáticos complexos se constituem de elementos nucleares – cerne e completante – e complementares. Os elementos nucleares são os fatos considerados, pela norma jurídica, essenciais para a sua incidência e para a criação do fato jurídico. Exemplo disso, é a morte, quanto à sucessão.
O suporte fático hipotético ou abstrato designa algo que existe enquanto previsão por uma norma jurídica, é o enunciado normativo sobre um evento ou conduta, por exemplo, que pode acontecer no mundo, mas que ainda não aconteceu.
Porção material da realidade, externa ao mundo jurídico.
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O mundo jurídico está, pois, todo, no pensamento do jurista e do povo. Por isso mesmo, é a soma dos fatos jurídicos. Há fatos que não interessam ao mundo jurídico, isto é, são estranhos ao direito.... Se algum desses fatos entra no mundo jurídico, é porque o direito se interessou por ele....
A decisão entre uma teoria de suporte fático amplo ou restrito afeta na definição de como controlar as restrições aos direitos fundamentais, na fundamentação do con- teúdo essencial destes e na eficácia das normas constitucionais que os garantem.
Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.
É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta ou fato concreto (norma-fato) à norma jurídica (norma-tipo).
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