O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Sem que tenha ocorrido dano a alguém, não há que se cogitar em responsabilidade civil.
1.1 Dano emergente e lucro cessante. Ainda em se tratando de dano, no quesito patrimonial, é possível dividi-lo em dois tipos, dos quais cabível breve explanação. O artigo 402 do Código Civil[3] dispõe acerca do dano emergente e o conceitua como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.
Tipos de danoDano culposo.Dano doloso.Dano emergente.Dano ex delicto.Dano infecto.Dano material.Dano moral.Dano processual.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Atendendo às transformações sociais pelas quais tem passado a sociedade, o Novo Código dispõe em seu artigo 927, parágrafo único o seguinte: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual. O direito sempre procura ampliar as possibilidades de reparação de prejuízos causados ao patrimônio de alguém.
Quanto ao sujeito atingido Quanto ao sujeito atingido, o dano moral pode ser direto ou indireto. O dano moral direto atinge a honra objetiva ou subjetiva da própria vítima.... O dano moral indireto, também chamado de dano moral em ricochete, é aquele que atinge terceira pessoa ou coisa, ligadas à vítima....
Conceito de Dano Extrapatrimonial
Por outro lado, a indenização por dano extrapatrimonial é devida quando houve lesão não patrimonial, mas sim à esfera íntima do indivíduo, que teve sua honra e imagem atingida publicamente.
Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima. Danos materias diz respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio, como carro, casa etc., ou mesmo aqueles danos físicos que sofre em seu corpo.
(...) a diferença entre o dano moral e o dano patrimonial tem sido constatada sobretudo a partir da chamada teoria do reflexo, isto é, toma-se por base não o ato lesivo, em si mesmo, mas a esfera jurídica da pessoa, econômica ou físico-psíquica, em que a lesão se reflete.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Dano patrimonial é aquele que atinge os bens que compõem o patrimônio de uma pessoa, cuja avaliação em dinheiro é sempre possível. Os bens que compõem este patrimônio são considerados de uma maneira geral, sem restrições, sendo que, porém, devem ser suscetíveis de avaliação pecuniária.
TODO AQUELE QUE CAUSA UM DANO A OUTREM DEVE INDENIZAR. NA HIPÓTESE, O QUE MUDA É A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA QUE, DE LOGO, SE APRESENTA DE FORMA OBJETIVA, ISTO É, SEM A NECESSÁRIA EXIGIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AGENTE QUE SOFREU OS DANOS.
O dano indireto refere-se a prejuízos que ocorrem quando a mesma vítima sofre dano principal/direto e, em consequência desse, suporta outro, indireto. Ou seja, no dano indireto o prejuízo é verificado como consequência posterior.
Enquanto, os lucros cessantes consistem naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar como consequência do evento danoso, com base no artigo 402 do Código Civil, nota-se que não há definição legal para danos diretos e indiretos: ... "Para efeito da avaliação da responsabilidade, distingue-se o dano direto do indireto.
DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Exemplos: - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
Já o dano moral indenizável se configura quando há um prejuízo íntimo tão grande que gera um sofrimento interno insuportável. Este dano se torna indene, portanto, quando o prejuízo causado se tornar um desconforto anormal e intolerável, que fira a alma, a afeição ou o psicológico.
Modalidades de danoDANO MATERIAL. Trata do prejuízo patrimonial causado à parte lesada pelo ato. ... DANO MORAL. O dano moral consiste numa lesão a interesse não patrimonial, uma violação a um estado psíquico do indivíduo. ... DANO EXISTENCIAL. ... DANO SOCIAL. ... PERDA DE CHANCE.
Costuma-se apontar os seguintes elementos como substância da responsabilidade civil extracontratual: 1) subjetiva: a) conduta humana voluntária; b) ilicitude subjetiva32; c) culpa; d) dano; e) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; 2) objetiva: a) conduta humana33; b) ilicitude objetiva34; c) dano; d) nexo ...
A contraprestação do dano é, então, pecuniária e obrigatória, de maneira que, se não há possibilidade de se reparar um estrago, pode-se indenizar a vítima. Se esta perdeu um braço por culpa de outrem, este lhe indenizará no importe pecuniário correspondente.
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Essas previsões legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, portanto ela tem o direito de pleitear o prejuízo suportado, por meio de uma ação de indenização por danos materiais.
Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
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