O instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil, necessita de quatro requisitos para que possa ser efetivada: reciprocidade do crédito/débito; prestações a serem compensadas devem ser fungíveis e de mesma qualidade; liquidez das prestações; e que as dívidas estejam vencidas.
Requisitos da compensação legal
Liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, o crédito deve possuir valor econômico, ser certo de que será executado e ser imediatamente exigível após o seu vencimento; Homogeneidade ou fungibilidade das prestações, isto é, as dívidas devem ser da mesma natureza.
· Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes. · Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes. · Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
A lei estabelece requisitos fundamentais para a compensação legal, veja: Reciprocidade de débitos (art. 368, CC), ou seja, é necessário que duas pessoas, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra; Liquidez das dívidas (art.
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O Código Civil de 1916 tratava da compensação como um instituto que ocorre quando dois indivíduos se veem revestidos, ao mesmo tempo, das qualidades de credor e devedor. Sendo assim, é possível compensar os créditos e dívidas existentes, extinguindo a obrigação até onde couber a compensação[1].
Não se fala em compensação: a) se uma das dívidas provier de esbulho, roubo ou furto; b) se uma delas originar-se de comodato, depósito ou alimentos, a não ser que tenha a mesma causa; c) se uma delas for de coisa não suscetível de penhora, segundo o que dispõe a lei processual.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. A leitura desatenta do referido dispositivo pode induzir o leitor a erro.
A compensação de faltas é um processo que não altera a chamada efetuada pelo professor, porém deixa de contabilizar a falta dada no cálculo da frequência do aluno. Esse processo está disponível exclusivamente ao professor.
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