Ocorre quando o autor da infração pratica duas ou mais condutas, comissivas ou omissivas, resultando no cometimento de dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo, quando se trata de crimes idênticos, ou heterogêneo, caso ocorram delitos diferentes.
Ocorre o concurso material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas."
Quantidade de ações praticadas
Assim, se a pessoa praticou mais de uma ação e essas ações resultaram em mais de um crime, estamos diante do concurso material (art. 69, CP). Se, de outro modo, ele praticou uma só ação e dessa única ação resultou em mais de um crime, o concurso será formal (art. 70, CP).
Portanto, identificando que houve a prática reiterada, as mesmas condições de tempo, ação e lugar, aplica-se a pena de um só crime se idêntico ou a mais grave se diferentes, aumentada a pena. O crime continuado nada mais é do que um concurso material de crimes, porém com regra de apelamento de concurso formal.
"Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
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Segundo o concurso formal, a pena aplicada será a do crime de homicídio, aumentada de 1/6 (um sexto), o que totalizará uma sanção final de 07 (sete) anos. Todavia, se fosse aplicada a regra do concurso material (artigo 69do Código Penal), a pena total a ser aplicada seria de 06 (seis) anos e 03 (três) meses.
Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Requisitos: Uma única conduta (uma única ação ou omissão); Pluralidade de crimes (dois ou mais crimes praticados).
Doutrina. "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE.
O paradigma de diferenciação é o mesmo da hipótese anterior (crime continuado x crime habitual), qual seja, a natureza jurídica dos atos integrantes e, conseqüentemente, do número de delitos praticados. ... Já a continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais).
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