LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
O litisconsórcio multitudinário ocorre quando um número excessivamente elevado de partes, autores ou réus, integram um dos polos da ação. Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar a quantidade de participantes.
2.7 – Litisconsórcio Anômalo
É aquele em que os litisconsortes são ou serão adversários em outra ação.
Quando o juiz se depara com um caso de litisconsórcio multitudinário, poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, se este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
Vejamos: litisconsórcio necessário unitário – a sentença é NULA (a sentença é nula para todos – para quem foi citado ou não). litisconsórcio necessário simples – a sentença é INEFICAZ (é valida para aquele que foi citado e ineficaz somente para aquele quenão foi citado).
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O litisconsórcio será unitário facultativo quando a sua formação não for obrigatória, mas a decisão tiver que ser uniforme para todos os integrantes.
O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não.
A falta de citação dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade do processo (RT 524/119, RT 505/227; JM 59/26), e sendo assim não há necessidade de rescisão por ação rescisória ou mesmo ação anulatória, em razão, repita-se da inutiller data.
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art. 10 da Lei no 9.099/95). ... O litisconsórcio é disciplinado pela lei.
A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário até a data da diplomação acarreta a necessária extinção do feito com resolução de mérito, em face da decadência, na forma do art. 487 , II , CPC .
Registre-se que há corrente doutrinária que faz distinção entre o litisconsórcio representado pela multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses e cumulação subjetiva, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos.
Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.
3. Tipos de preclusãoconsumativa;lógica;temporal;pro judicato.
Os tipos de litisconsórcios podem ser divididos da seguinte forma: - Em relação ao polo do litígio: litisconsórcio ativo, passivo ou misto. - Em relação à formação do litisconsórcio: formação inicial ou ulterior. - Em relação à obrigatoriedade: litisconsórcio necessário ou facultativo.
Perguntas frequentes sobre Reconvenção no Novo CPC
A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.
A palavra litisconsórcio vem da aglutinação de lide (uma pretensão ou conflito levado a juízo) e consórcio. Ou seja, equivale ao compartilhamento de um polo na demanda jurídica. Desse modo, mais de uma pessoa pode ocupar o polo passivo ou o polo ativo do processo.
Litisconsórcio é o fenômeno processual que ocorre quando há uma pluralidade de partes na mesma lide. Ou seja, quando duas ou mais pessoas, na parte ativa ou passiva, dividem o mesmo lado, ou lados opostos, no processo.
O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias as lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual.
Se o litisconsórcio for necessário, seja por força da lei, seja pela natureza incindível da relação jurídica, toda vez que o processo não for integrado pela totalidade dos sujeitos da relação de direito material litigiosa haverá ilegitimidade de parte.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente. Havendo litispendência, poderá haver extinção sem resolução de mérito de uma das demandas.
De acordo com a disposição legal dos incisos do artigo 113 do CPC o litisconsórcio facultativo se dá quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, ou seja, existindo mais de um credor ou mais de um devedor em relação à mesma dívida; II – entre as causas houver conexão pelo ...
Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar: a) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
2.2 Intervenção de Terceiros
Quanto a atuação do terceiro este pode ingressar ao processo apenas para auxiliar uma das partes (autor ou réu), como no caso da assistência, ou para confrontar ambas as partes e defender direito próprio, como ocorre nos embargos de terceiro.
O LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. 3.1. Conceito Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. autores, ao longo do texto, é feita de maneira sintética, sem a observância das regras de citação para artigos em periódicos.
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