Este é o artigo 157 do Código Civil: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado.
Resumo: A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002, gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação.
Para que ocorra a lesão é necessária a ocorrência de dois elementos, um de ordem subjetiva e outro de ordem objetiva. O elemento objetivo consiste na prestação manifestamente proporcional a que a parte se obriga em relação à contraprestação.
A teoria da lesão contratual, fundada em razões de eqüidade e justiça, mitigou o âmbito de abrangência da autonomia da vontade. De um outro ângulo, pode-se dizer que um dos limitadores da liberdade de contratar, é a lesão. só tempo, prosperidade e injustiça.
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O estado de perigo é uma das modalidades de defeito no negócio jurídico, esta previsto no artigo 156 do Código Civil, e pode ser configurado quando alguém assume obrigação muito onerosa, acima do normal, para salvar a si mesmo ou pessoa de sua família de dano ou prejuízo grave, que é de conhecimento da outra pessoa.
O termo “onerosidade excessiva” expressa o desequilíbrio econômico do contrato posterior à sua formação, nem sempre por circunstâncias imprevisíveis e extraordinárias, como por vezes se diz.
O direito do Brasil reconhece lesão, no Código Civil brasileiro, como a autoimposição de uma prestação desproporcional à contraprestação, por força de necessidade ou inexperiência. É considerado um dos defeitos que provocam a anulabilidade do negócio jurídico (artigo 171,II).
A lesão como novo defeito do negócio jurídico, trazida a lume pelo Código Civil de 2002, gera a anulabilidade da transação, desde que uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obrigue-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação.
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