DSR = valor da hora trabalhada x dias da semana (incluindo sábado) x número de domingos e feriados.
DSR é o período de ausência de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas, com direito à remuneração, para o descanso e a boa recomposição do empregado, que deve ocorrer uma vez por semana e preferencialmente aos domingos.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
A DSR é uma sigla para Descanso Semanal Remunerado. Basicamente é um dia de folga do funcionário para o qual ele receberá um valor em seu pagamento. Em outras palavras, mesmo não trabalhando, o funcionário irá receber pelo dia de folga. Todos os funcionários têm direito a um dia de folga por semana.
Como calcular o DSR?
Somam-se as horas extras do mês;
Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados no mês;
Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
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Para calcular o valor do Descanso Semanal Remunerado de cada colaborador, primeiro some as horas trabalhadas no mês. Em seguida, divida o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. O resultado deverá ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados.
O DSR sobre hora extra é um reflexo da hora extra no descanso semanal remunerado e todo e qualquer trabalhador tem esse direito. Se o empregado faz hora extra, ele está trabalhando a mais do que a jornada combinada.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A Lei 7.415/1985 e a Súmula 172 do TST determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
O funcionário que recebe comissões além do salário fixo mensal também tem direito ao descanso semanal remunerado sobre comissão. Tal direito tem como base o fato de que as comissões fazem parte do salário do trabalho e, assim, possuem influência no valor a ser recebido pelo descanso.
Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
Falta do empregado e o desconto no descanso semanal remunerado (DSR). O trabalhador que cumpre sua jornada integralmente sem atrasos ou faltas injustificadas, tem direito a pelo menos um dia de descanso toda semana e recebe pelo dia não trabalhado. Esse direito é preconizado no art.
somam-se as horas normais realizadas no mês; divide-se o resultado pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal.
O descanso semanal remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele corresponde a um dia (ou seja, um período de 24 horas consecutivas) de descanso com direito a remuneração.
De acordo com a legislação, todo trabalhador contratado no regime CLT pode perder seu direito ao DSR se faltar ou atrasar sem apresentar uma justificativa legal para esses problemas.
O repouso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:
somam-se as horas normais realizadas no mês;
divide-se o resultado pelo número de dias úteis;
multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
multiplica-se pelo valor da hora normal.
1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Comissionista misto: O comissionista misto recebe um salário fixo + comissões de vendas. Normalmente, esse tipo de empregado ganha um valor mais baixo de comissão que o comissionista puro. Afinal, lhe é garantido um salário fixo no final do mês.
O cálculo do DSR é da seguinte forma:
Somam-se as horas extras do mês;
Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
Multiplica-se pelo valor da hora extra.
Para aprender como calcular férias de um funcionário que recebe comissões, é preciso calcular uma média das comissões com base nos 12 meses que antecedem às férias do empregado. Sendo assim, além do salário fixo, é adicionado o valor da média de comissões no pagamento das férias.
Tendo o empregado realizado horas extras habituais durante o período laboral, seu valor deve ser acrescido ao salário/remuneração para efeito de cálculo das demais verbas devidas pelo empregador.
Férias Vencidas = Médias encontrada no Demonstrativo + os 20% que é referente ao DSR. Total das médias multiplicado pelo salário hora. O contrato tem direito a 4/12 avos de férias proporcionais, ou seja, 10 dias de férias.
De forma resumida, a fórmula para calcular o DSR noturno é: total de horas trabalhadas à noite ÷ dias úteis do mês x valor da hora noturna x nº de domingos e feriados do mês.
Para realizar o cálculo dessa categoria, basta somar o valor de todas as comissões recebidas em um mês, dividir pelo número de dias úteis no mês e multiplicar o resultado pelo número de dias de descanso desse período.
O DSR corresponde a 1/6 da soma do salário base, da hora-atividade e demais remunerações recebidas (horas extras, adicional noturno, por tempo de serviço etc.).
Descanso semanal remunerado e trabalhador mensalista
Se não há faltas injustificadas ou horas extras realizadas ― ou seja, se o valor contratual do salário é mantido ―, o valor devido em razão do descanso semanal remunerado também não varia. Essa quantia é, inclusive, naturalmente acrescida ao salário.
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