Direito de representação decorre da sucessão legítima, pois, os herdeiros serão chamados para receber, através do direito de representação ou direito próprio, a herança. Procura-se, portanto, os herdeiros de graus aproximados do falecido, para receber.
Sucede-se por direito de representação quando, no momento da abertura da sucessão, falta quem devia suceder, por determinação legal, e não sucedeu por impossibilidade física ou jurídica. Ocorre, nesse caso, uma só transmissão, sucedendo em substituição os parentes indicados por lei.
Sucessão por estirpe ou por direito de representação
Esta modalidade ocorre quando algum dos descendentes diretos (filhos) tiver morrido antes do autor da herança, deixando descendentes também (no caso, netos do falecido, por exemplo).
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.
O direito de representação é admitido em três hipóteses, quais sejam: pré-morte, indignidade e deserdação. O falecimento do sucessível antes do autor da sucessão é considerado como a causa mais comum da vocação de representantes.
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O direito de representação apenas existe na sucessão legítima, e não na sucessão testamentária. O testador, querendo substituto para aqueles beneficiados por seu testamento, poderá dispor que o herdeiro ou legatório seja substituído caso sejam pré-mortos.
Quando um avô possui todos os filhos e netos vivos e vem a falecer, só terão direito a sua herança os seus filhos, não tendo direito de cotas os netos. A possibilidade dos netos terem direito a herança só será possível em caso de testamento, onde o avô deixa a cota disponível aos netos, se assim desejar.
O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art.
Os herdeiros do pós-morto não herdam por representação, considerando que a herança já havia sido por ele recebida desde o falecimento dos autores, mas por transmissão, sendo necessário que seus quinhões sejam arrolados no inventário dos bens deixados por ele e atribuídos à sucessão no presente feito.
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