Carolina de Grasia. Difal ou diferencial de alíquotas, é o resultado a pagar que obtemos da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS, cobradas nas vendas interestaduais de bens ou serviços destinados à consumidor final (contribuinte ou não do ICMS).
O diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) é uma forma de recolhimento utilizada em operações de vendas interestaduais para consumidores finais contribuintes ou não do ICMS, ou seja, aqueles que compram produtos de outros estados para uso, consumo ou ativo imobilizado.
O DIFAL, diferente do ICMS ST e do IPI, não terá impacto no total da NF-e. O ICMS é um imposto calculado “por dentro”, ou seja, o valor dele já está embutido no preço do produto. A nota técnica 2015.003 da NF-e descreve as modificações no arquivo XML e no DANFE.
O Difal é um instrumento criado para tornar a arrecadação do ICMS mais justa entre as unidades federativas. Trata-se de uma alíquota obrigatória em operações interestaduais para consumidor final. Esse cálculo é realizado entre a alíquota interna e a alíquota do estado de origem.
Quem deve recolher o Difal? Assim, a partir dessa modificação, o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS passou a ser de responsabilidade do vendedor quando a venda for a não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
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Se o destinatário não é contribuinte do ICMS, ou seja, não tem inscrição estadual no estado de destino, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL é do estabelecimento de origem (vendedor).
No caso do Difal, a lei complementar federal foi sancionada no início de janeiro. Já há liminares contra a cobrança do Difal em 2022 na Justiça do Distrito Federal, do Espírito Santo e de São Paulo, por exemplo.
Esse valor é aplicado às empresas que compram mercadorias de outra, localizada em uma Unidade Federativa (UF) diferente da sua. Ou então, quando o cliente final de outra região é pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.
Na verdade, DIFAL e DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é a mesma coisa, a diferença é que um está escrito em siglas e o outro está escrito o nome completo, DIFAL - DIFerencia de ALíquota.
Para descobrir o Difal do ICMS, é preciso ter o valor de diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna:Saiba o valor da operação antes da incidência do ICMS.Calcule o valor devido de ICMS com a alíquota interna.Calcule o valor do ICMS devido com a alíquota interestadual.
Inclusive para efeitos de planejamento tributário, devemos lembrar que as empresas do Simples Nacional, não possuem a cobrança do DIFAL, dessa forma, podendo ser uma opção estratégica.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.
Pelo método tradicional ou “por fora”, o imposto é calculado com o uso da fórmula simples seguinte: Imposto = 18% x R$100,00 = R$ 18,00. Já no método de cálculo “por dentro”, do ICMS, o imposto é calculado como segue: Imposto = 18% x (R$100,00 + Imposto) = R$ 21,95 (aproximadamente).
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
A base de cálculo do diferencial de alíquota nada mais é que o valor da operação de entrada de mercadorias ou prestação de serviços mais o valor do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – se houver).
O Diferencial a pagar será 6%, 11% ou 14% quando as alíquotas interestaduais forem 12%, 7% ou 4%, desde que a alíquota interna seja 18%. Caso a alíquota interna seja 27%, o diferencial a pagar será 15%, 20% ou 23% quando as alíquotas interestaduais forem 12%, 7% ou 4%.
Basta multiplicar o valor da mercadoria, pela alíquota do imposto, e depois dividir o resultado por 100. Para facilitar a compreensão vamos dar um exemplo prático. Digamos que você venda uma mercadoria de R$ 100, e ela saia de São Paulo para o Paraná. Consultando a tabela ICMSvocê verá que a alíquota será de 12%.
Quando seu cliente vende algo que é tributado pelo ICMS, ele é um contribuinte; Se ele for uma Pessoa Física, provavelmente ele não é um contribuinte; Se o seu cliente for uma Pessoa Jurídica e estiver cadastrado no site do Sintegra, além disso possuir uma Inscrição Estadual ligada ao CNPJ, então ele é contribuinte.
O imposto incidente é o ICMS Substituição Tributária, agora se ela é uma mercadoria destinada para consumo interno da empresa, o ICMS devido é aquele na modalidade Diferencial de Alíquota.
STF decide pela constitucionalidade do DIFAL exigido das empresas optantes do Simples Nacional. No último dia 11, o STF fixou a tese de que é constitucional a exigência de diferencial de alíquota – DIFAL do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Ou aplicando diretamente a alíquota do DIFAL: R$ 500.000,00 x 1,50%= R$ 7.500,00. Dividir a alíquota de carga efetiva pela alíquota interestadual: 4,10%/7%= 0,5857 ou 58,57%. Essa será a redução de base de cálculo. A base de cálculo deve ser reduzida a 58,57%, assim: R$ 500.000,00 x 58,57%= R$ 292.850,00.
Tem que ser recolhido normalmente a diferença entre a alíquota interna e externa mesmo sendo simples nacional. Ou seja, se a alíquota interestadual for 4% e a interna 18%, deve-se recolher os 14% como no caso de vocês.
A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% entre contribuintes de ICMS desde 1º de janeiro de 2013.
CálculoOperações com estados do Sul e Sudeste (exceto ES): 12%;Operações com estado do Centro-Oeste, Norte, Nordeste e ES: 7%;Operações com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 12/2012): 4%.
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