A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Artigo 28: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. ...
Para que haja a desconsideração inversa deve haver o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.
“Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio ...
Um exemplo de desconsideração máxima da personalidade jurídica societária consistiria no caso de alguém (pessoa física) que assume obrigação de não fazer algo e que busca valer-se da sociedade personificada exatamente para praticar a conduta a cuja abstenção se obrigara.
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A consequência principal da despersonalização de pessoa jurídica é atingir o patrimônio dos sócios. ... Se o juiz acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz com relação ao requerente.
Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art.
134, caput, do Novo CPC. (1) Conforme o art. 134 do Novo CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser requerido a qualquer momento do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença ou do processo de execução.
134 do CPC, a instauração se dá mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo. Tal requerimento deve demonstrar “o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”.
Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada; Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”); Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.
Para ele, “a desconsideração da personalidade jurídica requerida em caráter incidental (i) deve ter valor da causa, (ii) devem ser recolhidas custas e, via de consequência, deve existir (iii) condenação sucumbencial (custas e honorários sucumbenciais) da parte derrotada, especialmente porque o exercício do direito de ...
A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.
De acordo com o art. 50 do Código Civil[3], para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito.
28 do CDC, constam as hipóteses de Desconsideração no Direito do Consumidor, que são muitas, diga-se de passagem: a) abuso de direito; b) excesso de poder; c) infração da lei, fato ou ato ilícito; d) violação dos estatutos ou contrato social; e) falência; f) estado de insolvência; g) encerramento ou inatividade da ...
Pode levar à desconsideração da personalidade jurídica o encerramento irregular da sociedade que não deixa bens suscetíveis de penhora, pelo abuso de direito praticado pelo sócio ou administrador, caracterizado pelo desvirtuamento de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Nos termos do disposto no artigo 134, parágrafo 03º da CLT, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resta suspenso o processo principal durante o seu tramite, contudo, somente ao alvo da desconsideração[4].
A desconsideração da personalidade jurídica é a retirada momentânea da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o objetivo de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus administradores ou sócios, evitando o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrada por estes.
A questão, aliás, já foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ratificando especificamente sobre o tema que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é hipótese de incidência de custas processuais".
Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.
85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
A desconsideração indireta ocorre quando uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada. Já a desconsideração expansiva é aquela que atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 CPC, é aplicável no processo do trabalho, assegurada a iniciativa do Juiz do Trabalho (artigo 878 CLT).
Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que ...
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