O crime configura-se com o constrangimento de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional. O objeto jurídico do crime é a liberdade de associação profissional ou sindical, assegurada pela Constituição Federal no art. 5º, XVII.
Art. 202. - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes contra a organização do trabalho. ... Invoca jurisprudência no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime em questão e requer, com tais fundamentos, que seja recebida a denúncia contra os cinco envolvidos.
Constranger mediante violência física, (compelindo ou obrigando) ou grave ameaça (promessa de causar mal), a fim de atingir a liberdade de trabalho do sujeito passivo. O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ser praticado em concurso de pessoas.
“Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”
O trabalho degradante ou em situação degradante, o trabalho em condições perigosas e insalubres, o trabalho em condição análoga à de escravo, o trabalho contínuo em horas extras e o não cumprimento das leis trabalhistas (lesão a interesses individuais e coletivos dos trabalhadores) são todos crimes contra a organização ...
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 1 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min.
Previsto no Artigo 198 do Código Penal (CP), o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta é um dos crimes contra a organização do trabalho, sendo o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de ...
197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: ... Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O crime contra a liberdade individual se apresenta de quatro formas distintas. Todas elas privam a liberdade do indivíduo e seus direitos protegidos por lei. Saiba mais a seguir.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência. Há, entretanto, alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência.
Breves esclarecimentos a respeito dos pouco comentados crimes relacionados aos trabalhadores e inseridos no nosso Código Penal, Parte Especial; e solução das dúvidas sobre a competência para julgar tais delitos. Crie sua conta gratuita no DN para salvar este material em seus favoritos.
“Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados”.
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