O contrato de consumo é um acordo jurídico firmado entre um fornecedor e consumidor, tendo em sua grande maioria das vezes, as características de um contrato de adesão. Regulamentado no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o contrato de consumo traz algumas proposições harmoniosas em relação às suas premissas.
O contrato de consumo é aquele firmado entre o fornecedor e o consumidor, destinatário final do produto ou serviço oferecido, em regra. Há flexibilizações possíveis do conceito.
O consumidor necessita (no sentido de ter o direito) de ser amparado pelo fornecedor, seja em relação aos esclarecimentos, reclamações pelos vícios, pelos defeitos, para que consequentemente haja relação de confiança entre as partes. Um cliente respeitado e satisfeito sempre tende a trazer outros para o comércio!
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final.
No contrato comercial podem ser celebradas as relações jurídicas entre comerciantes ou empresários em que se desenvolva qualquer obrigação comercial. Já no contrato civil, estão enquadradas as relações entre pessoas não jurídicas que estejam relacionadas às obrigações civis.
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Contratos, em Direito Civil, são acordos realizados entre duas ou mais partes na conformidade da ordem jurídica. Eles são considerados um instrumento através do qual os indivíduos podem expressar suas vontades. Assim, um contrato estabelece juridicamente a expressa vontade de todas as partes envolvidas em seu acordo.
Os contratos civis são outros. Estão mais relacionados a contrato de casamento, de locações residenciais, a compra da casa própria, etc. ... Alguns contratos empresariais são aqueles que estabelecem cláusulas para a compra e venda mercantil, representação comercial, franquias, factoring, entre outros.
De acordo com o art. 2º, é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Produto é qualquer bem corpóreo ou incorpóreo passível de apropriação que tenha valor econômico e possa ser objeto de relação de consumo. Incluem-se, entre esses produtos, a eletricidade e o gás. Podem ser: Moveis e Imóveis – os bens semoventes (animais) estão sujeitos à legislação ambiental.
Os principais tipos de consumidores são o iniciador (que dá a ideia de compra), o influenciador (que a recomenda), o decisor (que é quem bate o martelo para que ela aconteça), o comprador (que a efetiva) e o usuário (que se beneficia dela).
Relações de consumo: o que é? As relações de consumo são aquelas nas quais há, obrigatoriamente, a presença de três elementos: o consumidor, o fornecedor e um produto ou serviço. Se algum dos integrantes não estiver na situação, não é caracterizado um tipo de relação de consumo.
A importância do direito do consumidor
Mais importante que regulamentar uma relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, a efetiva proteção do consumidor no mercado de consumo garante equilíbrio e racionalidade a esse mercado, efetivamente fortalecendo o ecossistema do consumidor.
46 do CDC, in verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
Princípio da transparência
Isso significa que o contrato de consumo deve conter cláusulas que permitam ao consumidor compreender facilmente o conteúdo contratual. E não basta o acesso ao documento, mas é preciso também que a redação esteja suficientemente clara. Se possível evitando o “juridiquês”.
Relação de Consumo é a aquela na qual existe um consumidor, um fornecedor e um produto/serviço que ligue um ao outro. É requisito objetivo de existência, de modo que, para haver relação de consumo, necessariamente, deve haver, concomitantemente, os três elementos.
Na relação de trabalho, o tomador dos serviços explora a mão-de-obra do prestador; na relação de consumo, o prestador dos serviços explora uma necessidade do tomador. Essa distinção fundamental deságua na questão da hipossuficiência.
São impróprios ao uso e consumo:
os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sujeitos da Relação Jurídica. O direito existe entre os homens e para os homens, porque seres racionais e sociais. Titulares de direitos e obrigações e, em conseqüência, sujeitos ativos e passivos de relações jurídicas são os homens.
Uma relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (artigo 2º da Lei n.º 8.078/1990). O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que adquiram ou utilizem produtos e/ou serviços, como destinatários finais.
No consumo, o ato de comprar está diretamente relacionado à necessidade ou à sobrevivência. Já quando se trata de consumismo, essa relação está rompida, ou seja, a pessoa não precisa daquilo que está adquirindo. O consumismo está vinculado ao gasto em produtos sem utilidade imediata, supérfluos.
Os contratos empresariais são instrumentos jurídicos inseridos no contexto corporativo, envolvendo obrigações pactuadas recíprocamente entre pessoas jurídicas.
Os 6 principais contratos empresariaisContratos mercantis. ... Contratos administrativos. ... Contrato de trabalho. ... Contrato de consumo. ... Contrato de compra e venda. ... Contrato eletrônico.
Princípios dos Contratos Empresariais
Dentre os princípios clássicos estão a autonomia da vontade, a força vinculante dos contratos e a relatividade dos efeitos do contrato, enquanto os modernos são a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
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