Já a confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.
Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea d, do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade."
A confissão pode ser judicial (espontânea ou provocada) ou extrajudicial. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal. Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena.
Assim, pode-se concluir que a confissão tem como características principais, além da pessoalidade e da espontaneidade, a divisibilidade e a retratabilidade. É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos.
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O efeito essencial da confissão reside no reconhecimento quanto a serem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. Esse reconhecimento pode ser expresso, como nas confissões espontânea e provocada, ou não expresso, como se dá na confissão ficta.
A outra característica é a divisibilidade ou cindibilidade, isto é, a possibilidade que tem o juiz de aceitar como verdadeira parte da confissão e repudiar outra parte, por entendê-la insincera.
“Art. 197 - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância”.
O magistrado destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta "demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário ao seu interesse processual e criminal", já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio e o direito de não se autoincriminar.
ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d). Beneficia-se como estímulo à verdade processual o agente que confessa espontaneamente o crime, não se exigindo, como na lei anterior, que o ilícito seja de autoria ignorada ou imputada a outrem.
A confissão, pode ser simples, ou seja, quando o réu confessa apenas um fato, como pode ser também uma confissão complexa que corresponde ao momento em que o indivíduo admite vários fatos.
Confissão real é a feita expressamente sobre os fatos alegados pela parte contrária e ficta é a que decorre da revelia (art. 319, CPC), da falta de impugnação específica dos fatos (art. 302), da falta de comparecimento ou recusa de depor (343, § 2º) ou da recusa de exibir documento por determinação judicial (art.
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A primeira é aquela feita em juízo, já a segunda é aquela realizada fora do processo, mas com a finalidade de registrar a veracidade de um fato e, posteriormente, ser utilizada em um determinado processo.
A confissão ficta nada mais é do que a confissão quanto à matéria de fato (aquela que precisa de provas).
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão parcial deve ser reconhecida como atenuante, desde que tenha influenciado a formação do convencimento da autoridade judicial.
65, III, d, do Código Penal, sendo que a confissão serve para diminuir a pena do condenado, o que é feito na segunda fase da dosimetria da pena. ... No caso de haver CONFISSÃO PARCIAL (o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia.)
197 a 200 do Código de Processo Penal. Confessar, segundo NUCCI[1], “é admitir contra si, por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”.
A confissão real ocorrerá quando réu vai até a autoridade e confessa. A confissão ficta deriva de uma presunção legal. presume-se que a confissão tenha ocorrido. Essa tese tem cabimento na seara civil mas não no processo penal pois, isso seria admitir uma confissão tácita.
Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos crimes considerados hediondos ou equiparados.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que o acusado tenha admitido a prática criminosa, mas, ao mesmo tempo, tenha alegado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) tem caráter objetivo, não fazendo a lei referência a motivos ou circunstâncias que a determinaram. Trata-se de um direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime.
Circunstâncias atenuantes são as causas de diminuição de pena por um crime, como o fato do réu ser menor de 21 anos, por exemplo. Elas estão previstas no Artigo 65 do Código Penal (CP). Veja também o significado de atenuante.
Divisibilidade e retratabilidade da confissão Confissão retratável: Significa que o réu confesso pode voltar atrás em sua confissão, para negar total ou parcialmente o que confessou.... Confissão divisível: A confissão não é necessariamente total.
Características da prova testemunhal. A prova testemunhal tem por principais características a judicialidade, a oralidade, a objetividade, a retrospectividade e a individualidade. A judicialidade significa que o testemunho deverá ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Indivisibilidade da confissão
395 afirma que, em regra, a confissão indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.
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