Na Constituição em vigor, o artigo 102, III, dá ao STF competência para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida ...
Art. 4º Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; ... IX - as demais ações, recursos e incidentes em processos submetidos à Turma Recursal.
É importante destacar a definição de competência originária, a qual pode ser definida como aquela na qual o STF se torna o responsável por julgar e processar originariamente. ... Por outro lado, a competência recursal determina os pressupostos e condições da corte quando ultima instância de definição de litígios.
Competência recursal. A competência recursal do STF diz respeito à sua atuação enquanto última instância para julgar o processo, por meio de recursos ordinários constitucionais e extraordinários.
A competência em Recurso Especial do STJ são aquelas que envolvem causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça do Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a lei federal ou tratado, julgar válido ato de ...
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É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. ...
Neste ponto a competência recursal extraordinária se diferencia da ordinária: o pleno exercício da primeira — entendendo-se por “pleno exercício” a entrega da prestação jurisdicional mediante o julgamento da causa — só tem lugar se o STF reconhece previamente a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo ...
Criado pela Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.
É da competência originária do STJ: o julgamento, em crimes comuns, dos governadores; desembargadores dos Tribunais de Justiça; conselheiros dos Tribunais de Conta; desembargadores dos Tribunais Regionais Federais; juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Regionais do Trabalho.
Assim, em poucas palavras, a jurisdição é o poder/dever do Estado de resolver uma lide quando for provocado pelas partes, e competência são os critérios determinados pela lei para distribuir a jurisdição, facilitando o seu exercício.
Competência originária é a competência para conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente, aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau, dos juízos singulares, ou seja, perante o juiz singular.
É a ação cível que se inicia nos tribunais, e não nos juízos monocráticos, como as demais ações cíveis. A competência para processar e julgar a ação cível originária tem natureza funcional e funda-se na qualidade da parte ou na matéria de litígio.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o STF não possui competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade. Precedentes.
Os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias), possuindo, ainda, competência originária, ou seja, o processo se inicia no próprio TRF, para o exame de algumas matérias (recursos, tipos de processo) previstas no artigo 108 da Constituição Federal, tais como: ...
A competência para julgar o recurso extraordinário é do STF e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 102, inciso III, da CRFB: “Art. 102.
Como vimos anteriormente, o recurso especial é julgado exclusivamente pelo Superior Tribunal de Justiça e tem como objetivo discutir o alinhamento entre as decisões judicias presentes no caso concreto e o que apresenta a legislação federal.
O STJ é composto por 33 ministros. Eles são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, a partir de lista tríplice formulada pelo próprio tribunal. O indicado passa ainda por sabatina do Senado Federal antes da nomeação.
O STJ é composto, de acordo com o artigo 104 da Constituição Federal, de no mínimo 33 ministros nomeados pela Presidência da República, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF), um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ) e um terço, alternadamente, dentre advogados e ...
As Seções são compostas por ministros integrantes de duas Turmas, sendo a Primeira Seção, especializada em direito público, composta pelos ministros da Primeira e Segunda Turmas; a Segunda Seção, especializada em direito privado, composta pelos ministros da Terceira e Quarta Turmas e a Terceira Seção, especializada em ...
Ou seja, cada uma das cortes cuida de um aspecto do direito. O STF pode analisar questões constitucionais e o STJ questões de interpretação de normas abaixo da constituição, como o código civil e o código de defesa do consumidor, os quais são leis.
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no artigo 102 da Constituição Federal. ... O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art.
Compete ao STF julgar as chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.
Já a Justiça Especializada: 1ª instância - Varas do trabalho, Juntas eleitorais e Auditorias militares, na 2ª instância-TRT, TRE e TJM. Sendo os Tribunais Superiores* "3ª instância" - TST, TSE e STM, STJ e última instância "4ª instância" - STF.
De forma simples e direta podemos afirmar que a jurisdição é o poder estatal (poder que só o Estado possui) para aplicar o Direito ao caso concreto. ... Já a jurisdição extraordinária é a jurisdição especializada e pode ser de três tipos: Eleitoral (CF, art. 118), trabalhista (CF, art. 111) ou ainda Militar (CF, art.
Instância é o grau recursal. Por exemplo, se você está insatisfeito com a sentença de um juiz de direito (primeira instância), você pode recorrer ao TJ (segunda instância), onde os desembargadores irão julgar se você tem razão de estar insatisfeito. A Justiça do Trabalho funciona da mesma forma.
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