É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc.
São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.
O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
Enquanto a força maior é vista como o risco não intrínseco, sendo aquele que realmente impede o cumprimento da obrigação assumida. Para o doutrinador Flávio Tartuce, o caso fortuito se caracteriza como evento totalmente imprevisível e a força maior como evento previsível, mas inevitável.
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A força maior é tratada no capítulo VIII da CLT, que a define como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”.
O caso fortuito ou de força maior incide para evitar a configuração da responsabilidade. Se o caso fortuito ou de força maior exonera a responsabilidade, não é porque não há conduta lesiva, mas sim porque há o rompimento do nexo de causalidade entre esta conduta e o dano.
O artigo 393 do Código Civil estabelece que se pode considerar caso fortuito ou força maior uma ocorrência de efeitos inevitáveis. A seguir, alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os pedidos de indenização foram analisados à luz dos argumentos de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Fala-se em caso fortuito ou força maior quando se trata de acontecimento que escapa a toda a diligência, inteiramente estranha a vontade do devedor da obrigação”. Então constatado o fato inevitável e necessário, o efeito será a exclusão de qualquer obrigação de indenizar por parte do devedor.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo ou culpa grave à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua ...
O fortuito externo é causa de extinção da relação causal, sendo assim ausente o dever de indenizar já que falta o elemento nexo causal entre a conduta e o dano para se aferir a responsabilização do agente.
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
As concausas, desse modo, podem ser de três tipos: preexistentes – que precedem a causa principal; supervenientes – que sucedem a causa principal; concomitantes – que ocorrem ao mesmo tempo em que a causa principal.
De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.
NEXO CAUSAL. O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
Teoria da imprevisão no Código Civil Brasileiro
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Se configura o inadimplemento absoluto quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser cumprida de forma útil o credor. Nesse caso, mesmo que ainda haja a possibilidade de cumprimento, haverá o inadimplemento absoluto, pois a prestação se tornou inútil ao credor.
Diz-se total o inadimplemento quando a obrigação é inteiramente descumprida, enquanto o inadimplemento parcial tem lugar quando a prestação é entregue apenas em parte. Não se confundem o inadimplemento absoluto com o total, nem o parcial com relativo, este equivalente à mora.
Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato.
O risco do prestador do serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. E, como a norma não estabelece, não pode o prestador do serviço responsável alegar em sua defesa essas duas excludentes.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Trata-se das denominadas excludentes da responsabilidade civil, que, no caso da responsabilidade civil do Estado, seriam: a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior.
A excludente de culpabilidade é uma das situações onde o sujeito que cometeu um crime é afastado ou excluído da culpa de tê-lo cometido. Isso quer dizer que houve um ato ilícito e tipificado como tal no Código Penal, mas o agente que o cometeu não é responsável pela culpa de tê-lo cometido.
As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
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