6) incerta (ou autoria com resultado incerto): se dá quando, na autoria colateral, não se descobre quem produziu o resultado ofensivo ao bem jurídico. Exemplo: vários policiais disparam suas armas contra vítima comum e não se descobre quem efetivamente foi o autor do disparo letal.
Há vários tipos de autoria dentro do direito penal, no âmbito da autoria colateral, surge a autoria incerta, a autoria incerta ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.
Entre as diversas classificações da doutrina para autoria, temos que a autoria individual ocorre quando o autor pessoalmente realiza todas as etapas do delito; a autoria mediata quando o autor pratica um crime utilizando-se de outra pessoa como instrumento; autoria coletiva ou em forma de coautoria se vários agentes ...
Ocorre quando duas ou mais pessoas, coincidente e concomitantemente, cometem o mesmo crime contra a mesma vítima, e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra, sem ter havido concurso de agentes e liame subjetivo entre elas.
Dá-se a autoria colateral quando ações paralelas atingem o mesmo bem jurídico como resultado de prévio planejamento entre os agentes. Não há prévio planejamento na autoria colateral.
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Ocorre quando o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com percepção errada da realidade para executar o delito para ele. O executor é utilizado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e somente o autor mediato responde pelo crime.
Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato). Normalmente na autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática.
Autoria direta: que é o que normalmente ocorre. Ocorre quando o alguém pratica o crime diretamente, sem interposição de qualquer outra pessoa. Como o agente que põe veneno no café de uma vítima, ou o agente que dispara o revólver, etc. Há a prática do delito diretamente.
1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas). 2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. Como se vê, a autoria coletiva nada mais significa que co-autoria.
3. Ocorre a hipótese de autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém a realização do crime por meio de outra pessoa, que pratica o fato sem culpabilidade. ... Nada impede o concurso de pessoas nos crimes e contravenções de mão própria ou de mera conduta por instigação ou auxílio.
BREVE CONCEITO DE AUTORIA
Autor é quem executa ilícito penal definido em lei (autor imediato), ou se serve de instrumento para agir (autor mediato), cometendo por intermédio de outra pessoa o ato de execução do tipo penal.
Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Um homicídio pode ser considerado homicídio qualificado quando é praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade.
Autor é quem pratica o crime, por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho. Co-autoria, ocorre quando mais de uma pessoa comete o mesmo crime , no entanto, podem ter penas distintas, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime. O partícipe é quem ajuda.
Na omissão, o autor direto ou material é quem, tendo dever de agir para evitar um resultado jurídico, deixa de realizar a exigida conduta impeditiva, não havendo necessidade de a imputação socorrer-se da teoria do domínio do fato.
A participação em crimes pode se apresentar de várias maneiras como: induzimento, instigação, organização, cumplicidade, etc. O atual Código Penal não tem estabelecido quais são as espécies de participação, porém a doutrina de um modo geral tem considerado duas espécies de participação: a instigação e cumplicidade.
No Brasil, vários pesquisadores adotam o conceito de autoria coletiva como o processo de construção de texto por mais de uma pessoa em ambiente informatizado, 22. enquanto outros preferem o termo autoria colaborativa 23. e até mesmo autoria cooperativa.
Portanto, autor por convicção é aquele que possui o pleno e efetivo conhecimento do tipo incriminador e, por convicções que lhes são próprias, deixam de observar a norma.
A co-autoria sucessiva, por sua vez, é aquela que se perfaz após o início da execução do delito. Dá-se, por exemplo, quando já iniciada a prática de uma lesão corporal, um terceiro que assistia à agressão resolve aderir aos golpes contra a vítima.
a) teoria formal: de acordo com a teoria formal, autor é o agente que pratica a figura típica descrita no tipo penal, e partícipe é aquele que comete ações não contidas no tipo, respondendo apenas pelo auxílio que prestou (entendimento majoritário).
315): “de acordo com o que dispõe nosso Código Penal, pode-se dizer que autor é aquele que realiza a ação nuclear do tipo (o verbo), enquanto partícipe é quem, sem realizar o núcleo (verbo) do tipo, concorre de alguma maneira para a produção do resultado ou para a consumação do crime.”
MATERIALIDADE DO DELITO E OUTRAS COISAS MAIS
Pra “variar” um pouco, portanto, vamos dar nossa opinião a respeito do que seja: autoria (indícios de autoria) de um crime/fato, vestígios, corpo de delito, exame de corpo de delito ou exame do fato, materialidade do crime e materialidade do fato.
Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime.
Por último aquele que detém o domínio funcional (autoria funcional), seria o agente que participa de determinada conduta na divisão de tarefas, possuindo conduta essencial para a realização do crime.
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