“A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
Em termos gerais, a transcendência dos motivos determinantes se refere à atribuição de eficácia vinculante à fundamentação da decisão e não somente à parte dispositiva. Não está ligada, portanto, ao controle difuso.
Em dados momentos, o motivo é vinculado por lei e em outros ele é discricionário, assim como o objeto do ato. Assim, o motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Já a motivação diz respeito à exteriorização ou não dos motivos do ato.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
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Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
O “motivo” do ato administrativo é um dos elementos através dos quais se verifica sua legalidade. São motivos os pressupostos de fato previstos em abstrato pela norma jurídica como condição para o exercício da competência administrativa.
“Motivação pode ser entendida como um motivo que leva o indivíduo à ação”. “Motivação é uma força que aciona e direciona o comportamento”. “Motivação é uma energia que aciona e direciona o comportamento”. “Impulso é uma energia que aciona e direciona o comportamento”.
O “motivo” é a causa do ato administrativo, como defende Marçal (2014). Para Luciano Dias (2010), é o pressuposto de fato ou de direito que autoriza a prática de determinado ato, devendo haver correspondência entre a sua materialidade e o motivo existente.
O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também deno- minado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compati- bilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição.
O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, ...
A teoria da abstrativização ou objetivação do controle concreto ou difuso de constitucionalidade propõe a equiparação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferido no controle concreto ou difuso pelo Supremo Tribunal Federal aos da decisão prolatada em sede de controle abstrato, com base uma diferente ...
C) Teoria do Órgão
- Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica, de tal modo que quando os agentes atuam nestes órgãos manifestam sua vontade.
Entre as espécies de motivação admitidas no processo administrativo está a motivação aliunde ou per relationem, que pode ser definida como a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório.
Na estabilização, o ato administrativo permanece como foi praticado, ou seja, ostentando um vício. Não há qualquer ação, seja da Administração, seja de algum particular interessado, no sentido de corrigir o vício que macula o ato.
As personalidades das pessoas podem variar de acordo com o tipo de motivação que é mais eficaz em inspirar a sua conduta.Confira a seguir quais são os 6 tipos de motivação:INCENTIVO. Uma forma de motivação que envolve recompensa, monetária ou não. ... MEDO. ... CONQUISTA. ... CRESCIMENTO. ... PODER. ... SOCIAL.
A motivação é de dois tipos: Motivação intrínseca. Motivação extrínseca.
Motivação é um conceito utilizado na área de Recursos Humanos e em outras áreas do conhecimento, como a Psicologia. Define um conjunto de processos internos de um indivíduo que o capacitam e assim, estimulam a realizar determinadas tarefas ou alcançar as metas que almeja.
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. ... A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
206: “mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade”.
Presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade, executoriedade, atos materiais e defesas.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
O ato administrativo discricionário pode ser objeto de anulação por parte do Poder Judiciário. Os efeitos produzidos pela revogação do ato administrativo são ex tunc. O ato administrativo vinculado pode ser revogado por motivo de oportunidade e conveniência.
Uma observação se impõe de logo: todo ato é vinculado; e o que realmente importa para efeito de vinculação e discricionariedade é a competência para sua prática; se vinculada a competência, o ato decorrente será necessariamente vinculado; se discricionária a competência, o ato será discricionário.
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