A responsabilidade civil do empregador determina uma separação entre responsabilidade subjetiva e objetiva, definindo qual será a responsabilidade do INSS e qual será a do empregador na hora de reparar o dano causado ao funcionário ou a seus dependentes quando acontece um acidente de trabalho.
A responsabilidade do empregador é ampla, combatendo toda e qualquer exploração abusiva e de condições degradantes de trabalho para todo empregado, com isso a empresa deve cumprir atenciosamente as regras de saúde, sociais e de seguridade, o que faz dessa relação ser bastante delicada.
O Código Civil prevê a responsabilidade objetiva, pela qual em caso de acidente de trabalho o dever de indenizar do empregador resta configurado bastando que haja nexo de causalidade entre sua ação ou omissão e o dano sofrido, dispensada a averiguação da culpa em sentido amplo.
A responsabilidade civil de uma empresa é a obrigação que ela tem de reparar os danos corporais, materiais ou imateriais que podem ser causados a um terceiro, pelos bens ou pelas pessoas que dependem dela, durante a sua intervenção.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Atendendo às transformações sociais pelas quais tem passado a sociedade, o Novo Código dispõe em seu artigo 927, parágrafo único o seguinte: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
artigo 927 do Código Civil de 2002
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
Um exemplo disso é a obrigação de reparar danos causados por acidente entre veículos. Não houve um contrato prévio, percebe? Dessa maneira, tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual têm as mesmas consequências jurídicas: a obrigação de reparar o dano.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Dentre as obrigações do empregador inerentes ao contrato de trabalho, está o fornecimento de Ambiente de trabalho seguro e sadio para seus empregados, preservando tanto sua integridade física quanto mental, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 2021a) atribui a este no artigo 2º, a assunção dos ...
Isso implica, assim, no estabelecimento da responsabilidade objetiva do empregador por eventuais danos que o trabalhador possa sofrer, ou seja, responsabilidade independentemente de a empresa ter agido com dolo ou culpa.
De acordo com o artigo 927 do código civil, a responsabilidade objetiva é todo caso no qual não é preciso que a pessoa causadora do dano tenha feito os atos de maneira dolosa ou culposa. Ou seja, basta que o dano aconteça para que o individuo afetado seja indenizado, sejam quais forem as ações ou intenção.
Para a configuração da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença de alguns requisitos, quais sejam, conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, em regra.
São requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado: culpa ou intenção do agente; dano material ou moral acarretado a terceiros; ação ou omissão antijurídica imputável ao ente público; e nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal.
Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Vale dizer, ainda que de passagem, que este último não é exigido na responsabilidade objetiva (mas isto será tema para outro artigo).
Basta à responsabilidade civil, portanto, que no momento da conduta, ou o sujeito causou prejuízo intencional a outrem, no caso do dolo, ou o causou por agir sem o dever de cuidado, no caso da culpa stricto sensu. Há imprecisões doutrinárias quanto à culpa como elemento da responsabilidade civil.
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato.
A reparação de danos decorre da responsabilidade civil do agente causador do infortúnio. Ou seja, a responsabilidade civil tem como pressuposto a violação de uma norma, de um dever jurídico por parte de alguém que, desta ação ou omissão, tem o dever de reparar o dano causado a outrem.
A contraprestação do dano é, então, pecuniária e obrigatória, de maneira que, se não há possibilidade de se reparar um estrago, pode-se indenizar a vítima. Se esta perdeu um braço por culpa de outrem, este lhe indenizará no importe pecuniário correspondente.
“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Essas previsões legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos materiais, portanto ela tem o direito de pleitear o prejuízo suportado, por meio de uma ação de indenização por danos materiais.
As Excludentes da responsabilidade civil, como explica o renomado jurista Pablo Stolze, tem como função fulminar o nexo de causalidade, extinguindo a conduta em relação ao dano, descaracterizando a responsabilidade civil do agente quer agindo comissiva ou omissivamente, seja uma responsabilidade pautada em culpa ou em ...
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
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