O que é filiação socioafetiva? É o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade com base no afeto, sem que haja vínculo de sangue entre as pessoas, ou seja, quando um homem e/ou uma mulher cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
Comprovar filiação socioafetiva
A comprovação da filiação socioafetiva se dá pela utilização de provas que demonstrem o vínculo afetivo e de proteção entre as partes e que a relação filial mantida sempre foi pública, consolidada e duradoura.
Espécies de filiação socioafetiva
Belmiro Pedro Welter, em sua obra, apresenta 4 (quatro) tipos de filiação socioafetiva: afetiva na adoção, sociológica do filho de criação, eudemonista no reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade e socioafetiva na “adoção à brasileira”.
Entende-se então que, filiação socioafetiva tem como principal característica, o estado de filho afetivo, bem como se observou que à filiação socioafetiva caracteriza-se pelo afeto, a convivência social, e a segurança plena do desenvolvimento da criança, que junto se caracterizam como posse do estado de filho afetivo.
Se realizado em cartório, o reconhecimento da filiação socioafetiva pode ocorrer somente com relação a pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade, ao passo que a adoção não encontra qualquer limite de idade, podendo ocorrer até mesmo com relação a indivíduos recém-nascidos.
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A paternidade socioafetiva resulta da possibilidade do parentesco não ter origem na consanguinidade ou na adoção. Nesta modalidade é estabelecida uma relação de pai (ou mãe) e filho sem, no entanto, que haja vínculo sanguíneo ou de adoção entre as partes.
Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.
1.593 do Código Civil assim dispõe: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. De fato a expressão “outra origem” é o fundamento legal do parentesco socioafetivo, fundado, essencialmente, na chamada tese de desbiologização da paternidade.
A filiação possui três espécies, quais sejam: a adotiva, oriunda da adoção; a presumida, pois se presumem naturais os filhos gerados na constância do casamento e a natural, que se refere à questão biológica.
Quais são os direitos de pais e filhos em uma filiação socioafetiva? O reconhecimento do parentesco socioafetivo produz os mesmos efeitos, pessoais e patrimoniais, do parentesco biológico, tanto para os pais, quanto para os filhos.
O filho poderá requerer o reconhecimento judicial do relacionamento socioafetivo, comprovando que era tratado como filho pelo pai ou mãe socioafetiva, que usava o nome da família para se apresentar e socialmente é reconhecido como pertencente à família. É o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem.
O pai socioafetivo é pai da criança, independentemente da origem (consanguínea ou socioafetiva). Nesse sentido, na hipótese de separação, ou seja, havendo a ruptura do relacionamento do casal, o pai socioafetivo tem direito de pleitear a guarda unilateral ou compartilhada do filho socioafetivo no Poder Judiciário.
Portanto, as hipóteses legais de parentalidade socioafetiva são a adoção, a filiação derivada de técnica de inseminação artificial heteróloga e a posse de estado de filiação.
Nesse caso, deve ser ajuizada uma ação declaratória pedindo que se reconheça que havia entre o suposto pai e o filho uma relação de paternidade socioafetiva, ou seja, que o falecido era seu pai socioafetivo.
QUEM PODE REQUERER? O pretenso pai ou mãe socioafetivo maiores de 18 anos; NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: IRMÃOS E ASCENDENTES; ATENÇÃO: O pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
A paternidade/maternidade socioafetiva ocorre mediante vínculo afetivo constituído com o filho. ... O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, exigirá o consentimento do filho.
Do latim, filiatio traduz-se pela relação de parentesco que se constitui entre pais e filhos em linha reta, gerando o estado de filho. Ou seja, filiação é o vinculo de parentesco que une os filhos aos pais. Esta não decorre unicamente da consanguinidade; há também outros institutos como adoção.
À filiação civil, que é aquela resultante da adoção, deu-se o mesmo status de filho de sangue, inclusive para efeitos sucessórios. ... A filiação pode ser provada pelo Registro Civil ou por sentença judicial em ação própria (ação de investigação ou negatória de paternidade).
Filiação é “a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos, seja essa relação decorrente de vínculo sanguíneo ou de outra origem legal, como no caso da adoção ou reprodução assistida como utilização de material genético de outra pessoa estranha ao casal.”
Assim, para abranger todo o universo de situações existenciais reconhecidas pelo direito, o estado de filiação tem necessariamente natureza cultural (ou socioafetiva). A origem biológica presume o estado de filiação, ainda não constituído, independentemente de comprovação de convivência familiar.
A filiação deve-se ao fato da união de uma pessoa àquelas que a geraram, bem como entre uma pessoa àquelas que lhe propiciaram carinho, amor e fraternidade, capazes de configurar uma relação apoiada no afeto, a denominada filiação sócioafetiva.
A multiparentalidade é reconhecimento concomitante entre uma pessoa e dois indivíduos, sendo um ligado por vínculo afetivo e outro por um vínculo biológico e, ambos, tidos como pais.
O reconhecimento de filiação socioafetiva na esfera extrajudicial se dá por forma unilateral, ou seja, fica vedado por via extrajudicial realizar o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva de dois ascendentes.
“Precisam comparecer o pai socioafetivo e a mãe biológica, que de comum acordo assinam o documento onde é reconhecida a paternidade”, orienta a responsável pelos 8º e 9º Cartórios de Registro Civil, registradora Juliana Follmer.
Neste caso, querendo a adoção, o padrasto, candidato a pai, deve dirigir-se a Vara da Infância e Juventude e dar entrada na ação de adoção unilateral (deve haver o consentimento da mãe do adotando, que se tiver 12 anos, também ele, deve estar de acordo com a adoção – art. 45 § 2º, ECA).
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