5º - Elasticidade: a propriedade pode se distender ao máximo ou comprimir ao máximo à vontade do proprietário. Quando o proprietário detém todos os poderes, há a propriedade plena. Quando um dos poderes é retirado do proprietário, chama-se propriedade limitada, o mesmo que direito reais sobre coisas alheias.
As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. A taxatividade (numerus clausus) releva que não há direitos reais quando a lei não os declara. ... Quanto à oponibilidade, os direitos reais permitem que seu titular não seja molestado por ninguém.
IV. Elástico: permite o desmembramento, em regra temporário, do direito de propriedade, permitindo que dele sejam destacados um ou alguns poderem dominiais.
A aderência é uma característica dos Direitos Reais, e da qual decorrem outras duas características: a sequela e a ambulatoriedade. Sequela: é o poder que o titular do Direito Real tem de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua.
São os direitos reais absolutos posto que possuem efeitos em face de todos (erga omnes) independentemente de sua determinação, mas tal absolutismo não significa poder ilimitado de seus titulares sobre os bens submissos à sua autoridade.
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Os direitos reais surgem por imposição legislativa. O indivíduo pode recuperar a coisa quando esteja, ilegitimamente, em mãos alheias. numerus clausulus = o direito real é típico e taxativo, ou seja, é aquele que se insere em um modelo definido pelo legislador (o legislador cria direitos reais).
Os direitos fundamentais absolutos são aqueles imprescindíveis à vida digna e, portanto, não podem ser sobrepostos. Já os direitos fundamentais relativos não perdem seu caráter de essencialidade ou sua importância. Contudo, podem ser relativizados conforme as circunstâncias.
Direito de sequela: "é o direito de perseguir a coisa dada em garantia, em poder de quem quer que se encontre, para sobre ela exercer o seu direito de excussão, pois o valor do bem está afeto à satisfação do crédito", segundo explica Carlos Roberto Gonçalves.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo, novamente surgir o direito de sequela, bem como o direito de preferência.
Direito real é um conjunto de princípios e regras que disciplina uma relação jurídica entre pessoas tendo em vista bens. Não existe relação jurídica entre pessoas e coisas. ... A propriedade vai ser concebida em três estados diferentes: aparente (posse); jurídico (propriedade); e jurídico (direito real sobre coisa alheia).
Pode-se afirmar que é o mais amplo direito real que um determinado ordenamento jurídico confere a uma pessoa. ... Maria Helena Diniz (2010) complementa que a propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar, gozar, dispor e reivindicar um bem corpóreo ou incorpóreo, dentro dos limites normativos.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
A propriedade de um imóvel é um direito assegurado pela Constituição Federal Brasileira e é realizada por meio da apresentação de dois documentos que assegurem a titularidade do bem: a escritura de um imóvel e o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
A propriedade é um direito absoluto na medida em que o proprietário tem o mais amplo poder jurídico sobre aquilo que é seu. ... Como a propriedade é o direito real de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, todos os outros direitos podem ser extraídos do direito de propriedade, onde se concentram os atributos.
Os direitos reais têm natureza de direito absoluto. Já no campo dos direitos obrigacionais a exigibilidade é em face do devedor que esta vinculado à relação obrigacional. O titular do direito real não necessita de ninguém para exercer os direitos advindos da relação jurí- dica.
Há cinco efeitos dos direitos reais de garantia que são; o privilégio, sequela, excussão, indivisibilidade e o vencimento antecipado da obrigação garantida. Privilégio – os credores com garantia real têm direito de receber em certa ordem quando concorrem com credores que não tem garantia.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA PROPRIEDADE
1º - Oponibilidade erga omnes: o direito de propriedade é oposto con- tra qualquer pessoa da sociedade humana que o viole – caráter absoluto. 2º - Publicidade: o direito de propriedade só é oponível quando se torna público, e a propriedade se torna pública pelo registro.
Como exemplo de ações reais, pode-se definir: usucapião, reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, hipoteca, penhor, propriedade fiduciária, entre outros.
Portanto, o direito de sequela significa que o credor poderá perseguir o bem dado em garantia, independentemente de não estar mais nas mãos do devedor originário. ... A eventual compra de bem nesta situação deve ser minuciosamente analisada sua viabilidade!
Direito de sequela (jus persequendi)
O direito de sequela decorre da oponibilidade erga omnes, haja vista que o titular do direito real pode exercer o seu direito contra qualquer pessoa, reivindicando a coisa de quem quer que a detenha.
A hipoteca tem como características ser um direito real, acessório, indivisível, que recai sobre bem imóvel que pode ser do próprio devedor ou de terceiro, pelo qual o devedor mantém a posse do bem. ... Para assegurar plena e eficazmente o pagamento da dívida, a hipoteca é considerada também indivisível.
O direito absoluto é um direito inquestionável, rígido, obrigatório (sem discussão, sem exceção). O sistema jurídico não tende para esse sentido. O exercício absoluto do direito é diferente. Nesse caso, o exercício absoluto do direito está alinhado com a ideia de exercício pleno do direito.
No Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto. O direito à vida, embora seja o mais fundamental de todos os direitos, não é intocável. Ele existe, como todos os outros, para a realização de um valor: não é um fim em si mesmo.
Classificamos como direitos fundamentais absolutos aqueles que, embora não previstos na Constituição, sejam válidos. ... Já os direitos fundamentais relativos, somente existem a partir de lei. Como exemplos do primeiro, podemos citar a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio ou de correspondência.
A oponibilidade Erga Omnes, de modo objetivo, significa que uma pessoa titular de direito real sobre uma coisa, é livre para exercer seu poder sobre esta, cabendo a todos os demais, o dever de respeitar o exercício de tal direito, daí o termo oponível contra todos. ...
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