O que prevê a lei sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)? De acordo com a Lei 13.174/2001, que Institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, que nada mais são do que as CIPAs, é algo obrigatório dentro das empresas com mais de 20 funcionários.
A CIPA é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 162 a 165 e pela Norma Regulamentadora 5 (NR-5)(LINK ABAIXO) contida na portaria 3.214 (LINK ABAIXO) de 08/06/78 baixada pelo Ministério do Trabalho.
Desde a sua publicação, a NR-5 passou por duas amplas revisões e oito alterações pontuais, sendo em sua maioria para promover atualizações dos quadros da norma que definem o dimensionamento da CIPA com base nas atividades econômicas.
A CLT afirma que a Comissão deve ser integrada por representantes do empregador e dos empregados. ... O presidente da CIPA é designado pelo empregador, ao passo em que a vice-presidência será ocupada por um representante dos empregados por estes eleito.
Mas afinal, quais são os direitos dos membros de uma CIPA?Estabilidade no emprego. ... Vedação de transferência. ... Possibilidade de reeleição. ... Vedação à redução de membros da CIPA. ... Treinamento para o exercício das atividades.
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Vantagens da CIPA* melhor fiscalização dos ambientes;* diminuição dos riscos;* melhoria do clima organizacional;* redução de custos;* redução do absenteísmo;* disseminação da cultura de segurança; etc.
Candidatura e benefícios dos membros da CIPA
Uma das principais vantagens é a estabilidade assegurada pela Comissão, já que o integrante da CIPA não pode ser demitido do registro da candidatura à participante da Comissão até um ano após o término do mandato.
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." ... 462 da CLT, desde que com autorização prévia e por escrito do empregado.
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
A estrutura da CIPA é composta pelos seguintes cargos: - Presidente (indicado pelo empregador); - Vice-presidente (nomeado pelos representantes dos empregados, entre os seus titulares); - Secretário e suplente (escolhidos de comum acordo pelo representante do empregador e dos empregados).
5.1.1 Esta norma regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do ...
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
O assunto é disciplinado pela Norma Regulamentadora nº 05, que aponta a CIPA como sendo uma organização responsável em “tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador”.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma comissão, prevista pela legislação brasileira, formada por trabalhadores e por representantes do empregador eleitos para ela, que tem como objetivo a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais.
Os membros da CIPA são eleitos pelos próprios funcionários a partir de um processo que é supervisionado pelos membros da comissão (presidente e vice-presidente) nos 55 dias que antecedem o término do mandato atual.
4 membros efetivos (titulares) representando os empregados; 3 membros suplentes representando os empregados; 4 membros efetivos (titulares) representando o empregador; 3 membros suplentes representando o empregador.
Art. 462 da CLT, parágrafo 1º: Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. ... Mas apenas neste caso, pois a empresa não pode imputar ao empregado prejuízos decorrentes do risco característico da atividade comercial.
Existem dois tipos de danos que podem ocasionar descontos no salário do empregado: decorrente de dolo e de culpa. O artigo 462, § 1º da CLT determina que poderá haver desconto no salário em razão de dano causado com dolo pelo empregado.
Vale destacar que os descontos na folha de pagamento não podem ultrapassar 70% do valor do salário do colaborador. Essa regra está no artigo 82 da CLT e visa garantir que o funcionário tenha condições de viver de forma digna.
Transferir um trabalhador de área para enfraquecer sua atuação como cipeiro gera indenização, mas R$ 100 mil é um valor excessivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reduzir para R$ 30 mil a indenização devida a um metalúrgico transferido do setor de montagem para o de solda da fábrica.
Se descumprir a obrigatoriedade de indicador um membro designado, quando este for o caso, a empresa poderá pagar multa no valor de R$ 1.200,30 a R$ 3.494,50, também de acordo com o número de empregados.
Os membros eleitos pelos empregados, titulares e suplentes, para compor a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, possuem estabilidade no emprego desde o registro da sua candidatura até 1 (um) ano após o fim do seu mandato, nos termos do art. 10, II, alínea “a” do ADCT da CF/1988, art.
Quando é que o membro de CIPA perde o direito a reeleição? Quando o mesmo participa de menos da metade do número de reuniões da CIPA. Quando ocorre de o membro titular perder o mandato? Quando o mesmo faltar a mais de 04(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.
DESPEDIDA ARBITRÁRIA
De acordo com o artigo 165 da CLT, os empregados da CIPA não poderão sofrer despedida arbitraria, ou seja, para a empresa despedir o funcionário ela tem que ter um motivo técnico, econômico ou financeiro, lembrando que a empresa tem que provar todos esses motivos.
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