Devidamente prevista na Constituição Federal de 1988 o artigo 2° do Código Civil dita que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
VISÃO EMBRIOLÓGICA – A vida começa na 3º semana de gravidez, quando é estabelecida a individualidade humana. Isso porque até 12 dias após a fecundação o embrião ainda é capaz de se dividir e dar origem a duas ou mais pessoas.
153, caput, que: “Todos os brasileiros são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”.
Segundo entendimento decorrente de maioria de votos do Pleno do Supremo Tribunal Federal, a vida inicia-se com a nidação, ou seja, com a implantação eficaz do zigoto (ou ovo) no útero da mulher.
O direito à vida deve ser analisado sob um novo enfoque, trazido pelo princípio constitucional da dignidade humana e pelo próprio contexto social da atualidade. O direito à vida foi consagrado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade.
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O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida.
Desta forma, o direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, isto é, direito à alimentação, vestuário, assistência médica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais.
Segundo a Lei de Doação de órgãos, nº 9.434/1997, o fim da vida decorre da morte encefálica, e para o Supremo Tribunal Federal, um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo da vida, com a sua origem no feto.
Para efeitos jurídico-penais considera-se o início da vida na concepção, assim entendida no processo de nidação – quando o embrião (óvulo já fecundado e em processo inicial de divisão celular) fixa-se ao útero, iniciando o desenvolvimento embrionário ligado à mãe.
O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção, sendo este o mais importante, já que sem ele os demais ficariam sem fundamento.
A autorização do aborto nas hipóteses legais também configura outra restrição do direito à vida, o aborto necessário (quando há risco a vida da gestante) configura estado de necessidade, e o aborto sentimental no caso de estupro, são duas as exceções legais.
2 Direito à vida
5º o direito à vida, que é seguido da liberdade, igualdade, segurança e propriedade. O texto constitucional estabelece em seu art. 5º, XLVII, a, que não haverá penas de morte no Estado brasileiro, salvo em caso de guerra declarada.
Pois o direito à vida abrange todo o estágio dela - desde seu início até sua morte. A CF tutela a vida em todos os seus estágios! Primeiro porque todos eles são parte de um só todo; segundo porque a CF não excepcionou nenhum deles e terceiro porque não haverá vida pós-parto sem passar pela intrauterina.
Durante o parto o nascente deixa de receber oxigênio pela placenta, quando sai do útero e enquanto atravessa o canal do parto. Há aí um período de transição entre a vida intra-uterina (vida dentro do útero, em que o feto recebe oxigênio pelo líquido amniótico) e a vida extra-uterina (que é a vida com respiração).
Assume relevante importância sabermos identificar o início da vida, pois, no homicídio, é protegida a vida humana extrauterina. Logo que o feto se desprende do útero materno, há vida humana que o Direito Penal tutela por meio da incriminação do homicídio.
Visão embriológica: a vida começa na terceira semana de gravidez, quando é estabelecida a individualidade humana. Isso porque até 12 dias após a fecundação o embrião ainda é capaz de se dividir e dar origem a duas ou mais pessoas.
Atividade: “Quando começa a vida extrauterina” 1 - Segundo Rogério Sanches Cunha “A vida extrauterina de um indivíduo começa com o início do parto”. 2 - “A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver.
Utiliza-se o método dedutivo. Apesar de estabelecer a inviolabilidade do direito à vida em seu artigo 5º, a Constituição Federal prevê também limitações a esse direito, como a possibilidade, ainda que excepcional, da aplicação de pena de morte em caso de guerra declarada (artigo 5º, inciso XLVII).
A Constituição brasileira declara, no caput do artigo 5º, que o direito à vida é inviolável; o Código Civil, que os direitos do nascituro estão assegurados desde a concepção (artigo 2º); e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto.
Defender a vida é defendê-la em toda sua plenitude | Defender a vida é defendê-la em toda sua plenitude | FNPETI.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art.
São inúmeras as situações em que o direito à vida costuma ser relativizado, sem maiores controvérsias, permitindo-se ao indivíduo fazer escolhas que colocam em risco a sua existência física para defender um valor, um mandado de consciência ou uma liberdade eticamente inviolável.
Pode-se afirmar que o direito mais fundamental dos direitos, sem sombra de dúvidas é a proteção à vida, pois se não há proteção a vida, não existirá nenhum outro direito. Assim, podemos falar que o direito à vida é condição si ne qua nom para a proteção e para o exercício de todos os outros direitos.
Partindo desta análise, pode-se afirmar que os direitos humanos são os direitos e liberdades básicas que devem gozar todos os seres humanos, pressupondo o acesso às condições elementares para o gozo de uma vida digna, além de garantir a liberdade de pensamento e de expressão e a igualdade perante a lei.
O direito à vida é a maior conquista do homem civilizado. Em 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) editou a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, e, em seu primeiro artigo expressou que "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
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