As contrarrazões ao recurso podem ser definidas como o instrumento legal, de ordem processual, que tem como finalidade refutar, contrariar ou combater as razões do recurso que foram apresentadas no recurso da parte contrária.
I – uma breve narrativa do recurso: consistente em basicamente narrar as razões do apelante. II – a fundamentação: em preliminar, suscitar eventual inobservância aos pressupostos recursais; e, no mérito, refutar todos os argumentos do apelante (se for conveniente ou cabível essa defesa).
I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Após a juntada de todas as razões e contrarrazões de apelação, os autos devem ser remetidos ao tribunal responsável pelo julgamento do recurso. Note que o juízo de admissibilidade (avaliação se o recurso cumpre todos os preceitos e requisitos exigidos pela lei) será realizado só no tribunal.
As Contrarrazões são instrumentos de defesa, interpostos em oposição a alguns recursos dispostos no Novo CPC. Ou seja, são respostas apresentadas pela parte recorrida do processo.
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§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
O que ocorre se a parte não apresentar contrarrazões? A parte não é obrigada a interpor contrarrazões ao recurso. Ocorre que como se trata da única oportunidade que a parte tem para responder aos argumentos do recorrente, a inércia pode corresponder à concordância dos termos arguidos na peça recursal.
Depois de juntados o recurso de apelação, as contrarrazões e a possível resposta às contrarrazões, deverá o juiz remeter os autos ao Tribunal competente. Cumpre mencionar que, segundo o CPC/15, ao juízo de primeiro grau não compete fazer qualquer juízo prévio de admissibilidade do recurso de apelação.
Recorrente - Novo CPC (Lei n° 13.105/15)
É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.
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