O art. 99 do Código de Processo Civil o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.
O entendimento consolidado da jurisprudência é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, todavia, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem e passam a valer a partir do momento em que a benesse é concedida.
A indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça deveria ser arguida via incidente em autos apartados conforme Lei nº 1060/50.
O pedido pode ser indeferido pelo juiz caso os autos apresentem elementos suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, o que pode ser evidenciado por meio da impugnação ao pedido de gratuidade feito pela parte adversa.
O juiz pode deferir ou conceder o pedido da gratuidade judiciária por ocasião da petição inicial do autor ou da contestação ou defesa do réu ou na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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Portanto, em 2021, para receber a Justiça gratuita é necessário receber salário de até R$ 2.573,42. A Lei 13.467 também prevê que é necessário que o cidadão comprove que não possui recursos para o pagamento das custas do processo.
Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença. Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento. Se for por sentença: o recurso será a apelação.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
O pedido somente poderá ser indeferido pelo magistrado se constarem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2).
336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.” Inclusive, o réu pode até concordar com as alegações do autor. Todavia, caso o réu opte por não apresentar a contestação, implicará em revelia (art. 344 do CPC).
Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.
Assim, recebido o pedido de gratuidade, o magistrado deve, 1) deferir o pedido ou 2) caso vislumbre que a parte não faz jus, intimá-la para que demonstre a hipossuficiência. Caso a parte não demonstre isso; ou seja, só depois de manifestação da parte, é que pode haver o indeferimento.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEIO INIDÔNEO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2. A GRATUIDADE DEVE SER IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU E PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS, NOS MOLDES DO ART. 4º , § 2º , DA LEI 1.060 /50.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, PORÉM, CEDE AOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS PELO LITÍGIO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA; PELO CONTRÁRIO, AUSENTE. OUTROSSIM, JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA AO TEMPO E MODO DEVIDOS.
Geralmente, o indeferimento é feito no momento em que o juiz faz as primeiras análises para aceitar ou não o processo. Isso quer dizer que a decisão é tomada quando ele lê a petição inicial, pois é ela que demanda o processo.
§2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ela vem do latim ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado". Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.
Assim, se a parte já contratou advogado, e no curso da ação depara-se com dificuldades financeiras, faz jus ao "benefício da gratuidade da Justiça", e para aqueles que não têm condições de contratar advogado, o Estado confere o "benefício da Assistência Judiciária".
Mesmo em ações de execução, caso o réu contemple os requisitos legais, é possível a concessão da justiça gratuita. Sendo assim, o juízo fica impedido de indeferir automaticamente o pedido só porque o réu responde à ação com todos os bens penhoráveis.
Hoje, o art. 98 do CPC/15 assim estatui: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Gratuidade de Justiça: Benefício concedido, por decisão judicial, à parte que comprove não ter recursos financeiros para custear o processo; Isenta apenas o pagamento de custas e despesas processuais, descritos em lei; Não garante advogado gratuito; Previsão Legal: Artigos 98 a 102 do Código de processo Civil.
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.
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