MOMENTO DA ARGUIÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida até o exaurimento da execução, no entanto somente antes de qualquer procedimento de alienação.
A impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer momento processual, não necessitando que para isso o executado indique bens à penhora, uma vez que a referida indicação é uma faculdade das partes.
854, parágrafo 3º, do Novo CPC. (12) Intimado, portanto, o executado terá 5 dias para comprovar no processo de execução: a impenhorabilidade das quantias bloqueadas; a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Primeiramente, a impenhorabilidade do bem não pode ser alegada para afastar a pretensão execução de um débito originado pela própria aquisição do bem. Além disso, ainda que o bem seja considerado impenhorável, na falta de outros bens, admite-se que a penhora recaia sobre os seus frutos e rendimentos[11].
Um imóvel considerado bem de família não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiros. É o que diz a nova Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de número 486, publicada em agosto. ... O texto aprovado vai além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
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II - O bem para ser enquadrado como de família deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar (inteligência do art. 1° da Lei nº 8.009/1990).
Os bens instituídos como bem de família voluntário (prédio, bens mobiliários etc.) não podem jamais ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do instituidor, sob pena de violação do princípio da responsabilidade patrimonial.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. A própria lei restringe a impenhorabilidade, pois a mesma não é absoluta.
Por fim, além desses exemplos, ainda podem ser citados como exceções à impenhorabilidade do bem de família: valor do bem acima da média; oferecimento espontâneo em garantia; e. hipóteses do artigo 3º da Lei.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser argüida até o exaurimento da execução, no entanto somente antes de qualquer procedimento de alienação.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios...de quinze dias para impugnação à penhora tem início na data em que o executado toma ciência de tal ato, conforme previsto no art.
O prazo para oferecimento desses embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dita o art. 915, caput, do CPC/15 (art. 738, caput, do CPC/73). As matérias que podem ser arguidas nestes embargos são estabelecidas pelo art.
O juiz, nos casos de defesa falha ou omissa pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade. A jurisprudência tem entendido, predominantemente, quem o ônus da prova para incidência da impenhorabilidade, é do devedor, como fato constitutivo de seu direito, ou de sua defesa, nos termos do art. 333, I e II do CPC.
Estas exceções podem ser divididas entre dois tipos de impenhorabilidade: a absoluta e a relativa. No caso, a absoluta garante os itens que, de fato, não podem ser utilizados no processo judicial. Já a impenhorabilidade relativa dá abertura para que alguns itens possam ser penhorados.
Quando é cabível a exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É possível a penhora do bem de família com restrições, reservando parte do valor, para que o devedor, ou terceiro que reside no local, possa adquirir outro imóvel. Assim decidiu a 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao observar que a solução assegura a dignidade da família do devedor, que reside no local desde 2001.
O bem de família está protegido pela Lei 8009/90, garantindo a proteção do único imóvel do devedor perante seus credores, em regra a salvo de penhora por qualquer tipo de dívida contraída por seu proprietário, conforme dispõe o art. 1ª da referida lei.
A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado pela legislação para que, caso algum membro da entidade familiar adquira dívidas, o imóvel residencial próprio não possa ser penhorado para pagamento destas. Tais dívidas podem ser de qualquer natureza, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.009/1990.
O que não pode ser penhorado?Bens inalienáveis e os não sujeitos à execução. ... Móveis e pertences domésticos. ... Vestuários e pertences pessoais. ... Valores ganhos para sustento. ... Bens utilizados no trabalho. ... Seguro de vida. ... Materiais de obras. ... Pequena propriedade rural.
Quando o devedor não possui bens para a penhora, devem os autos ser declarados suspensos na forma do art. 791 , III, CPC , inviável como o é a extinção sem a provocação da parte adversa. Apelo do credor a que se dá provimento para a suspensão do processo.
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
O bem de família, hoje em dia, está classificado em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil, e o legal que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.009/90.
Exceção à impenhorabilidade é transmissível a novo bem de família. Se um bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa à compra dele próprio, o novo bem de família adquirido com o dinheiro recebido pela venda do primeiro também estará sujeito a penhora.
O bem de família legal é instituído sem uma série de formalidades que o convencional possui, por exemplo, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável.