O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.
É necessária a assinatura do cônjuge em todas os casos de venda, doação ou cessão de direitos de imóveis, devendo ser observado o regime de bens do casamento; No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge deverá assinar como Anuente em caso de transmissão de imóveis adquiridos antes de casamento.
A Solução é a ação de suprimento de outorga uxória/marital, sendo necessária a ação judicial de jurisdição voluntária, ou seja, não há lide a ser discutida, baseado nos fatos o juiz autoriza a outorga ou não, há apenas a homologação da vontade das partes.
O regime legal que vigora no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, caso se trate de bem adquirido anteriormente ao casamento ou advindo de herança ou doação, é um bem particular e o outro cônjuge deverá comparecer na escritura como anuente.
O marido assina junto com a esposa. Se comprovada a união estável precisa de autorização da companheira para vender imóvel. Se NÃO comprovada a união estável, NÃO precisa de autorização da companheira para vender imóvel.
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É importante destacar que união estável não altera o estado civil da pessoa. Os estados civis continuam sendo “solteiro”, “casado”, “viúvo”, “separado”, etc. Então se você é solteiro e passa a viver em união com a sua companheira, continua com o estado civil de “solteiro”.
A regra que prevalece é a de que nos regimes de união estável, da mesma forma como nas hipóteses de casamento, é necessário o consentimento do convivente para a alienação de imóvel adquirido onerosamente durante a constância da relação.
O artigo 1.647 do Código Civil estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar (vender) ou gravar de ônus real os bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.
O que é anuência do cônjuge na compra de imóvel? A anuência do cônjuge na compra de imóvel é uma situação que ocorre quando os regimes de união entre duas pessoas são os de comunhão parcial de bens ou comunhão total de bens.
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