Na prática, os estudiosos ensinam que se o uso do espaço aéreo e subsolo forem necessários ou consequentes ao uso da superfície propriamente dita, é plenamente possível o direito de superfície do subsolo e do espaço aéreo.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística". Assim sendo, está, nos moldes acima traçados, presumidamente autorizado o uso do subsolo e do espaço aéreo.
A superfície é o direito real que o proprietário transfere a terceiros o seu direito de construir ou plantar em sua propriedade. ... O direito a superfície pode ser gratuito ou onerosa. Será gratuito (donationis causa) quando por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pela concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Para caracterizar esta forma de propriedade, as partes poderão utilizar- se de algumas normas relativas aos condomínios em edifícios con- tidas no Código Civil de 2002, desde que não contrariem a natureza jurídica do direito de superfície. O nosso Código Civil, de forma clara, não admite a superfície perpétua.
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É possível a constituição de hipoteca ou alienação fiduciário de imóvel sobre o solo ou a superfície, sendo que o ônus nunca atingirá o direito real do proprietário quando constituído pelo superficiário e vice-versa.
Independentemente da posição adotada quanto à possibilidade de perpetuidade na superfície da Lei 10.257/2001, entre particulares incidirá o estabelecido no Código Civil, de modo que o direito real só poderá ser constituído por prazo determinado.
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
O direito de superfície é o ramo do direito cujo escopo é a permissão de uso de propriedade alheia sob a ação de um superficiário atribuindo-a produtividade. Um exemplo prático seria um proprietário que cede suas terras para a construção de um supermercado.
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Além deste aspecto, a servidão “tem como objeto a prestação de alguma utilidade ao prédio dominante, enquanto no direito de superfície, o apoio prestado pelo solo à obra ou a plantação, não é simples utilidade, mas é a própria possibilidade de existência da propriedade superficiária”[30].
Neste sentido, o direito de superfície tem como objetivo tornar um terreno urbano ou rural desocupado e parado em algo rentável, podendo ainda, ser utilizado para diversos fins como, desde construção de prédios à plantações.
Sendo assim, o direito de superfície é uma suspensão ou interrupção da eficácia do principio da acessão. Um exemplo ilustrativo é a concessão do terreno em que foi construída Cartago que foi o primeiro caso de direito de superfície.
A resposta é: SIM! A construção pode ocorrer tanto no SUBSOLO quanto no ESPAÇO AÉREO diretamente acima do terreno. Pode construir em tamanho, profundidade e altura não proibidas pelas leis aplicáveis àquele tipo de construção e naquela região.
A concessão do direito de superfície não poderá ser onerosa. O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros. O direito de superfície não é transmissível aos herdeiros do superficiário.
Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).
- o contrato de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato, enquanto que o contrato de locação urbana e o de arrendamento rural são intransmissíveis sem a expressa anuência do locador.
O direito de superfície por cisão está presente quando o proprietário aliena por superfície construção já existente no terreno. O superficiário poderá introduzir benfeitorias na construção já existente (superfície por cisão qualificada) ou não introduzir tais benfeitorias (superfície por cisão ordinária).
O proprietário do solo e seus direitos na pesquisa e exploração de minerais. Conforme a Constituição da República de 1988, o solo e subsolo de um terreno pertencem à União.
Na relação jurídica real superficiária existem dois sujeitos: o proprietário do solo e o superficiário. O primeiro concede ao segundo o direito de construir ou plantar, fazendo com que a propriedade desses bens móveis se destaque da propriedade do solo.
Juridicamente, o Direito de Superfície se encontra previsto no art. 1.369 e seu parágrafo único do novo Código Civil de 2002, assim preceituado, “in verbis”: Art. 1.369.
Doutrinariamente, admite-se o instituto da usucapião no direito de superfície,pois a propriedade superficiária é propriedade imobiliária e o usucapião ocorreria nos limites de tal direito de sobre coisa alheia, mas a sua aplicabilidade na prática se torna muito restrita, pois a viabilidade é difícil de ser visualizada, ...
È direito autônomo e não pessoal e, portanto, pode ser alienado, inclusive pode ser penhorado e levado à hasta pública. ... Além do direito de superfície previsto pelo Código Civil há o direito de superfície previsto pelo Estatuto da cidade, lei 10.257.
O direito de superfície é conceituado nos moldes do art. ... O direito de superfície pode ser conceituado como o real, complexo e autônomo, de ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel alheio, conferindo ao titular os poderes de uso, gozo e disposição sobre imóvel alheio sobre os implantes.
No novo Código Civil, o direito de superfície será um instrumento destinado a atender interesses e necessidades privados”. ... O novo Código Civil, por sua vez, não revogou expressamente a lei especial anterior, limitando-se a revogar o antigo Código Civil e a primeira parte do Código Comercial, na forma do artigo 2045.
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