NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL NO RITO PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR PRECATÓRIA, INCLUSIVE DE CITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
33) É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
A citação (e intimação) é válida se feita pelos Correios, por Oficial de Justiça, por edital, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou por meio eletrônico. Sobre a modalidade “meio eletrônico”, o antigo CPC (de 1973) já a previa, como se vê no Art. 221, inciso IV.
É possível a citação por hora certa, eis que não foi vedada. Entretanto, não cabe citação por edital (art. 18,§ 2º). Assim, não realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça os autos do processo serão extintos, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art.
Na Justiça Ordinária permite-se a citação por edital através das três hipóteses elencadas no art. 231, do CPC. Entrementes, igual não se verifica no procedimento do Juizado Especial Cível, pois incumbe ao requerente, quando da propositura da ação, estar munido do nome e endereço completos da parte requerida.
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Citação por edital não justifica remessa do Juizado Especial Criminal para juízo comum. Não encontrando o acusado para citação, a competência será declinada ao juízo comum.
O Enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, publicado em 07/12/2010, dispõe o seguinte: “Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis”.
Divergindo da citação real, a Citação Ficta há uma presunção de que o réu tomou conhecimento, ou seja, não é feita pessoalmente, não se há uma certeza da ciência do réu. Nos termos do NCPC de 2015, a citação ficta divide-se em citação por hora certa e citação por edital, conforme art. 275, § 2º: Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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