O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros. Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pela concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência. Art.
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
É possível a constituição de hipoteca ou alienação fiduciário de imóvel sobre o solo ou a superfície, sendo que o ônus nunca atingirá o direito real do proprietário quando constituído pelo superficiário e vice-versa.
As principais características do direito de superfície são: (i) Permite temporariamente a quebra da unidade dominial entre solo e construção ou plantação; (ii) É temporário.
O direito de superfície é o ramo do direito cujo escopo é a permissão de uso de propriedade alheia sob a ação de um superficiário atribuindo-a produtividade. Um exemplo prático seria um proprietário que cede suas terras para a construção de um supermercado.
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Sendo assim, o direito de superfície é uma suspensão ou interrupção da eficácia do principio da acessão. Um exemplo ilustrativo é a concessão do terreno em que foi construída Cartago que foi o primeiro caso de direito de superfície.
Diferentemente da contratação de locação na modalidade “built to suit”, a Concessão de Direito Real de Superfície caracteriza uma alienação, com preço definido e fechado, não podendo o receptor da superfície rescindir o contrato pagando indenização inferior ao preço.
A propriedade é um direito absoluto na medida em que o proprietário tem o mais amplo poder jurídico sobre aquilo que é seu. ... Como a propriedade é o direito real de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, todos os outros direitos podem ser extraídos do direito de propriedade, onde se concentram os atributos.
direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
A superfície é o direito real que o proprietário transfere a terceiros o seu direito de construir ou plantar em sua propriedade. ... O direito a superfície pode ser gratuito ou onerosa. Será gratuito (donationis causa) quando por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
A medida provisória ainda acrescentou ao Código Civil o artigo 1510-A, que dá os contornos do dito direito real de laje: Art. 1.510-A. ... Se é possível construir no espaço aéreo ou no subsolo e essas construções sofrem, de ordinário, os efeitos da acessão, pode-se tê-las como objeto do direito real de superfície.
Na hipótese de co-propriedade, somente com anuência de todos os co-proprietários se poderá constituir direito de superfície em favor de terceiros; mas é plenamente possível constituir-se em favor de um ou mais condôminos, aplicando-se em ambas as hipóteses o artigo 633 e o artigo 635 e seguintes do Código Civil.
A concessão do direito de superfície não poderá ser onerosa. O direito de superfície não pode ser transferido a terceiros. O direito de superfície não é transmissível aos herdeiros do superficiário.
Neste sentido, o direito de superfície tem como objetivo tornar um terreno urbano ou rural desocupado e parado em algo rentável, podendo ainda, ser utilizado para diversos fins como, desde construção de prédios à plantações.
Conforme a Constituição da República de 1988, o solo e subsolo de um terreno pertencem à União.
Na relação jurídica real superficiária existem dois sujeitos: o proprietário do solo e o superficiário. O primeiro concede ao segundo o direito de construir ou plantar, fazendo com que a propriedade desses bens móveis se destaque da propriedade do solo.
O direito de superfície é o direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. Este direito caracteriza-se por ser um direito real limitado, pois recai sobre coisa alheia, restringindo-se a certas utilidades da coisa.
21, da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), prescreve que o proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis .
Conheça as características do direito de propriedade. ... É a propriedade é diferente do domínio, uma vez que este consiste no vínculo material de submissão direto e imediato de uma coisa ao poder do seu titular através do exercício das faculdades de usar, gozar ou fruir, dispor e reaver.
Atributos da Propriedade (GRUD) -Propriedade PLENA: tem os quatro atributos; -Propriedade LIMITADA: tem mais de um atributo; -POSSE: tem apenas UM atributo. ... Atributos da Propriedade (GRUD) -Propriedade PLENA: tem os quatro atributos; -Propriedade LIMITADA: tem mais de um atributo; -POSSE: tem apenas UM atributo.
A propriedade de um imóvel é um direito assegurado pela Constituição Federal Brasileira e é realizada por meio da apresentação de dois documentos que assegurem a titularidade do bem: a escritura de um imóvel e o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
USUFRUTO. Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).
Os direitos de vizinhança previstos no Código Civil tratam sobre: ... O direito de passagem de vias, cabos e tubulações. Direito de passagem da água. Os limites entre prédios e o direito de tapagem (muros);
O direito de superfície é conceituado nos moldes do art. ... O direito de superfície pode ser conceituado como o real, complexo e autônomo, de ter temporariamente construção e/ou plantação em imóvel alheio, conferindo ao titular os poderes de uso, gozo e disposição sobre imóvel alheio sobre os implantes.
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