1º da Lei nº 8.009/90. 2. Não afeta a impenhorabilidade do bem de família a inexistência de sua averbação, no cartório de registro de imóveis, pois o favor legal decorre da destinação residencial que é dada ao imóvel.
O bem de família voluntário, como visto, necessita de manifestação de vontade do instituidor. O legal, por sua vez, independe de vontade: só de ter sido constituída uma família, já há o direito à proteção do bem de família previsto na Lei Federal n. 8.009, de 29 de março de 1990.
8.009/90), o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro, o que, conforme mencionado, envolve o pagamento de custas, é o que prevê a lei 6.015/73: Art.
Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão.
O bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsão legal específica.
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O bem de família legal refere-se ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por Lei especial, a saber, a lei nº 8.009/1990. A intenção da Lei é garantir o mínimo existencial, para que aquele indivíduo possa viver com dignidade.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA? Os instiuidores deverão apresentar os seguintes documentos pessoais: fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original); Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada.
Não havendo mais restrições, o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar, pelo separado ou divorciado judicialmente ou de fato, pelo viúvo ou viúva, pelo solteiro e por terceiros, conforme o caso, com seus bens particulares (§ único do art. 1.711 e art.
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