A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto, nem é preciso ter mais de cinco anos de convívio para caracterizar o fato. ... "O fato de viver em casas separadas, por si só, não descaracteriza a união estável.
É comum que muitos imaginem que a união estável existe apenas para aqueles casais que estão a muito tempo juntos, no entanto isso não é um fato, assim como também não é necessário o casal morar junto para se configurar essa relação.
Quanto tempo o casal precisa ficar junto para a relação ser considerada uma união estável? Rômulo Mendes – A Lei 8.971 de 1994 determinava que, para a configuração da união estável, eram necessários cinco anos de convivência.
Não havendo mais a convivência mútua e contínua, resta descaracterizada a união estável e, com isso também, sua condição de companheira.
É indispensável que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união estável? Não, há muito tempo a súmula do STF 382, de 1964, determina o seguinte: ” A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.”
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Os requisitos que caracterizam a união estável
O artigo 1723 do Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar e revela os requisitos cumulativos para configurá-la, os quais são: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável; Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas; A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
A nova decisão do STF em relação à sucessão na união estável
Assim, considerado inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, em que os companheiros possuíam condições desfavoráveis aos companheiros, houve equiparação a sucessão dos cônjuges, conforme vem disposto no artigo 1.829 do código.
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